Participação nos Lucros ou Resultados — casuística e jurisprudência
O direito dos trabalhadores à Participação nos Lucros ou Resultados das empresas, trazido no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal em 1988, parece ter tomado rumos que exigem reflexão quanto à sua natureza obrigacional e a forma pela qual tem sido imposto seja por negociações coletivas seja pela própria Justiça do Trabalho.
O contrato de participação nos lucros ou resultados estabelece uma relação jurídica atípica entre trabalhadores e empregados cujo objeto e conteúdo não se confundem com o contrato individual de trabalho. Suas normas são condicionadas à realização de fatores que serão determinantes segundo o envolvimento do grupo e não se inserem no campo da expectativa do direito. Se não atingido o objeto acordado, o contrato se resolve sem obrigações de ambas as partes.
Todavia, parece ter havido confusão de interpretação na forma de negociação. A legislação incluiu o sindicato da “categoria” como integrante da comissão de trabalhadores ou o levou como negociador na forma de acordo coletivo ou convenção coletiva, nestes dois últimos casos, em respeito à própria Constituição Federal que considera a participação sindical obrigatória nos modelos jurídicos apontados.
Apesar disso, manteve a Lei 10.101/2000 a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar conflitos envolvendo pagamento de PLR, remetendo a solução à mediação ou arbitragem.
Portanto, formalmente, a lei se manteve equilibrada e tratou do assunto sem incluí-lo em direitos de natureza trabalhista stricto sensu. Assim, o conteúdo da negociação tem natureza objetiva e estritamente contratual, estabelecendo-se entre trabalhadores e empregador, compromisso de negócio, se...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.