Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Trabalhadora é condenada por litigância de má-fé por não apresentar provas

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

Por não apresentar provas, a funcionária de uma empresa de eventos que ingressou com ação para receber R$ 34,5 mil supostamente devidos foi condenada por litigância de má-fé. O benefício da Justiça gratuita também foi negado. A decisão, do juiz Jair Francisco Deste, da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, foi tomada após a comparação entre o depoimento dela e as alegações feitas na petição inicial.

Na ação, a autora apontou oito irregularidades que a empresa teria cometido, durante seu período como contratada. Algumas delas são: jornada de trabalho abusiva, descontos indevidos no vencimento, constrangimento ilegal causado por supostas acusações de furto e a falta de pagamento de horas extras. Todas foram refutadas pelo juiz. A defesa da empresa foi feita por Clóvis Líbero das Chagas, do escritório CCA Advogados.

Sobre os supostos descontos, o juiz afirma: “A reclamante não juntou aos autos, com a petição inicial, um único demonstrativo de pagamento de salário, fato que inviabilizou a verificação da existência dos alegados descontos que afirmara ocorrer, em todos os meses, no valor de R$ 200”.

Em relação ao pedido de quitação de horas extras, o juiz citou o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (“a prova das alegações incumbe à parte que as fizer”) para também negar o pedido. “Reconhecido (...) que constam dos recibos de pagamento de salário o adimplemento de horas extraordinárias, incumbia àquela, a teor das disposições dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar, ainda que por amostragem, existirem diferenças de horas extras a seu favor, mister do qual não desincumbiu”.

A falta de provas também levou o juiz, baseado nos mesmo dispositivos da CLT e do CPC, a refutar a demanda de reparação por danos morais em razão das acusações de furto. “A reclamante não demonstrou no decorrer da instrução processual, de forma cabal e robusta, como lhe incumbia, o ato abusivo ou o constrangimento pelo qual tenha passado”.

No casa da jornada abusiva, a rejeição de Francisco Deste se deveu a contradições entre o que é dito na petição e no depoimento. “Embora, na petição inicial, tivesse a reclamante alegado que usufruía de apenas 20 minutos de intervalo, ao ser interrogada pelo juízo, afirmou a mesma que não possuía um minuto de intervalo. Tal contradição retira qualquer possibilidade de dar-se crédito as assertivas da reclamante.”

Processo 0002518-09.2013.5.02.0007. Clique aqui para ler a decisão.


Por não apresentar provas, a funcionária de uma empresa de eventos que ingressou com ação para receber R$ 34,5 mil supostamente devidos foi condenada por litigância de má-fé. O benefício da Justiça gratuita também foi negado. A decisão, do juiz Jair Francisco Deste, da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, foi tomada após a comparação entre o depoimento dela e as alegações feitas na petição inicial.

Na ação, a autora apontou oito irregularidades que a empresa teria cometido, durante seu período como contratada. Algumas delas são: jornada de trabalho abusiva, descontos indevidos no vencimento, constrangimento ilegal causado por supostas acusações de furto e a falta de pagamento de horas extras. Todas foram refutadas pelo juiz. A defesa da empresa foi feita por Clóvis Líbero das Chagas, do escritório CCA Advogados.

Sobre os supostos descontos, o juiz afirma: “A reclamante não juntou aos autos, com a petição inicial, um único demonstrativo de pagamento de salário, fato que inviabilizou a verificação da existência dos alegados descontos que afirmara ocorrer, em todos os meses, no valor de R$ 200”.

Em relação ao pedido de quitação de horas extras, o juiz citou o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (“a prova das alegações incumbe à parte que as fizer”) para também negar o pedido. “Reconhecido (...) que constam dos recibos de pagamento de salário o adimplemento de horas extraordinárias, incumbia àquela, a teor das disposições dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar, ainda que por amostragem, existirem diferenças de horas extras a seu favor, mister do qual não desincumbiu”.

A falta de provas também levou o juiz, baseado nos mesmo dispositivos da CLT e do CPC, a refutar a demanda de reparação por danos morais em razão das acusações de furto. “A reclamante não demonstrou no decorrer da instrução processual, de forma cabal e robusta, como lhe incumbia, o ato abusivo ou o constrangimento pelo qual tenha passado”.

No casa da jornada abusiva, a rejeição de Francisco Deste se deveu a contradições entre o que é dito na petição e no depoimento. “Embora, na petição inicial, tivesse a reclamante alegado ...

Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

  • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
  • Publicações119348
  • Seguidores10982
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações661
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trabalhadora-e-condenada-por-litigancia-de-ma-fe-por-nao-apresentar-provas/133021081

10 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Uma luz no fim do túnel na InJustiça do Trabalho... Está na hora de separar o joio do trigo, pois hoje existe uma indústria de processos contra os empresários, ante a tendencia em que a JT tem em sempre pender para o lado do funcionário.
Empresário sofre no Brasil continuar lendo

Totalmente apoiado, Luciano. continuar lendo

Agora eu li a decisão do excelentisssimo juiz tem que traze ele para PR meus parabens para este juis, mas nao demra muito os advogados trabalhista vai reclama na Oab sobre as decisão dele. continuar lendo

Pois é, passamos por algo igual. Gastamos mais com o nosso advogado para nos defender de algo que não era verdade que com a própria ex-funcionária, que pediu 35mil e aceitou rapidamente um acordo por 500,00. Os advogados "trabalhistas" devem também se preparar melhor para defender as Empresas, quando contratados, e se for o caso, litigância de má-fé e ressarcimento das custas! continuar lendo

Prezado,

É sim possível reaver da parte adversa os valores pagos a título de honorários advocatícios, além de custas. continuar lendo

A verdade e uma só sabe porquie os funcionarios entra com tanta trabalhista, por causa que os juizes aceita justiça gratuita , ai vai pra audiencia nao faz acordo o juiz da a sentença a empresa vai recorre da sentença tem que paga as custa é um abssurdo coisa de R$ 5000,00 a 7000,00 nao sei valor certo eo funcionario recorre sem paga nada se ele tivesse que paga o que ia acontece nem entra com trabalhista ia por causa que corre o risco de ter que pagar ou indeniza a empresa ou com honorarios do advogado da empresa todos ia pensa 02 vezes antes de move uma ação trabalhista.
Tive um caso deste com representante pediu um absurdo mas ganhamo nao apresento nenhuma prova ea sentença do juiz foi que ele pagasse R$6000,00 agora pergunta se ele tocoo processo pra frente esta arquivado e si fosse o empresario condenado estaria um inferno de oficiais enchendo o Saco e falando assim ainda estou cumprindo a lei que nem muito juizes fala, tem juiz que nem analisa o processo. continuar lendo