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25 de Abril de 2024

Justiça gratuita não inclui depósito recursal mesmo para empresa em recuperação

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

A gratuidade judicial permitida às pessoas jurídicas não abrange o depósito recursal, porque ele não tem natureza de taxa ou emolumento judicial, mas de garantia de juízo, destinado à parte contrária, com vistas à execução. Assim entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), ao negar recurso de empresa que havia pedido o benefício por estar em recuperação judicial.

A Mobilitá Licenciamento de Marcas e Participações Ltda interpôs Agravo de Instrumento, argumentando não ter condições financeiras de custear os valores do processo, comprovando a alegação com a juntada do plano de recuperação judicial. O Agravo teve como objetivo destrancar recurso ordinário anteriormente interposto, que não prosseguiu por ter sido considerado deserto — ou seja, não acompanhado do devido recolhimento do depósito recursal.

Para os desembargadores da 7ª Turma do TRT, mesmo que a empresa afirme que faz jus à gratuidade, sob o argumento de que se encontra em recuperação judicial, o deferimento do benefício não libera a empresa do depósito recursal. E que este não tem como destinatário o Estado, mas sim ...

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Dr. ouso discordar pelos seguintes motivos:
Em decisão recente, a 7ª Turma do TRT da 3ª Região, em julgamento do RR 8140-83.2006.5.03.0008 - Fase Atual: RR Numeração antiga: RR - 81/2006-008-03-40, com número no TRT de Origem: AI-8140/2006-0008-03.40, entendeu que a Reclamada deveria ser isentada do Depósito Recursal, provada a sua hiposuficiência.

Ademais, A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que regulamenta o art. 179 da CRFB, em seu art. , estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
“I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;

II – ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;

III – ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão”

Assim, a falta de condições financeiras do empregador demandado poderá impor a ele o grau único de jurisdição. Há de ser salientado, por outro lado, que a jurisprudência, em determinados casos, vem concedendo o benefício da Assistência Judiciária Gratuita a empregadores que comprovem a insuficiência de recursos com base na Lei 1.060/50.

Tal situação deve ser examinada e verificada a real falta de condições financeiras do empregador, que inclusive pode ser uma Micro ou Pequena empresa, optante pelo simples nacional, hoje respaldadas pela Lei Complementar 123, de 14.12.2006.

Nesse sentido, já se assentou no TST AIRR 141/2008-022-03-40.3 que “excepcionalmente, tem-se admitido a possibilidade da extensão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas (mitigando-se a interpretação restritiva da Lei 1.060/50), desde que haja prova inequívoca da impossibilidade de se arcar com as custas processuais.

A própria Lei Complementar 123/06 (Estatuto da Microempresa admite essa possibilidade.

Embora a concessão dos benefícios da justiça gratuita não tenha respaldo de parte dos magistrados para conceder a isenção do depósito recursal, a partir da Lei Complementar 132, de 2009 que criou o sistema simplificado de tributação para as EPP, ME e MEI, conhecido como SIMPLES, muitos Juízes têm se inclinado a esta nova determinação.

Por meio de tal mudança legal foi incluído no artigo 3o da Lei 1.060, de 08.02.1950 o inciso VII dispondo que a assistência judiciária compreende a isenção “dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório”.

Com a inovação legislativa é lícito concluir que aqueles empregadores contemplados com o benefício da assistência judiciária nos moldes da Lei 1.060/50 estarão dispensados não apenas do pagamento de custas, mas também do depósito recursal.
Sem dúvida trata-se de uma importante inovação que tem, constantemente, alterando a jurisprudência dominante no TST e permitindo a muitos empregadores o acesso ao duplo grau de jurisdição revisando eventuais injustiças da sentença de primeiro grau continuar lendo