Decisões do Carf, questões controvertidas e soluções tributárias úteis
Esta coluna apresenta decisões recentes e relevantes sobre a aplicação das normas tributárias federais, que é uma das principais preocupações dos contribuintes, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, quando buscam administrar seus recursos e negócios. Atualmente existem vários conflitos sobre a correta interpretação das leis, e a busca da segurança jurídica recomenda que, conhecendo as discussões em curso, saiba-se os riscos e consequências de se adotar um procedimento já questionado para outros contribuintes, além de permitir a correção de defeitos geradores desses questionamentos, por meio dos casos em que os contribuintes obtiveram sucesso nas suas defesas.
Nesse sentido, serão principalmente destacados os julgamentos de autos de infração da Receita Federal perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), pois esse é o órgão incumbido legalmente de dar a última palavra sobre os tributos federais na esfera administrativa. Para se ter uma ideia, o Carf vem publicando uma média de 1,5 mil acórdãos por mês, cuja atenta leitura será a principal fonte de pesquisa para os temas desta coluna.
Amortização de ágio
Um primeiro tema que merece destaque é uma matéria geradora de autuações bilionárias: a possibilidade de deduzir o ágio gerado em operações societárias para reduzir o IRPJ e a CSLL. O Fisco vem recusando a dedutibilidade quando não enxerga propósito negocial nas operações societárias, mas apenas objetivo de economia fiscal, o que, na ótica do Fisco, impediria efeitos tributários e, na ótica dos contribuintes, não é proibido por lei. O Carf tem decisões conflitantes, estando hoje a matéria no aguardo da pacificação pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), instância última do Carf.
Enquanto a CSRF não define a interpretação prevalecente, as Turmas continuam a julgar os casos, como é exemplo o último acórdão publicado tratando de uma operação societária. Por unanimidade, foi aceita a dedutibilidade do ágio, pois, independentemente de ter havido, para permitir a dedução do ágio, uma segunda operação societária de incorporação reversa — a investida operacional incorporou a investidora batizada de “sociedade veículo” —, na verdade o foco do julgamento esteve na primeira operação, de geração do ágio, sendo aceito que teria ocorrido entre partes independentes, sendo, portanto ágio válido. Detalhe: o ágio foi gerado na aquisição de 49% de sociedade em que o grupo já detinha 51%, portanto, uma sociedade vinculada. Mas o diferencial para não ser caracterizado como “ágio interno” e inválido é que a alienante dos 49% era terceira independente. A decisão foi assim ementada:
Acórdão 1302-001.404 (publicado em 06.08.2014)
ÁGIO. AMORTIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO REVERSA. DEDUTIBILIDADE.
Após a incorporação da investidora pela investida (incorporação reversa), é dedutível a amortização de ágio decorrente da anterior aquisição de participação societária em negócio firmad...
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