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25 de Abril de 2024
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    Fraude à execução no projeto do novo CPC causa preocupação

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Existem diferenças substanciais entre o texto do Projeto do Novo CPC aprovado pela Câmara em 26/03/14 e o texto do Projeto do Senado Federal, em 2010.

    Com relação à fraude de execução, houve alteração digna de nota e que deve ser bem refletida antes de o Senado aprovar a redação final do novo CPC. O tema a que aqui nos referimos é objeto da Emenda 89, apresentada pelo senador Mozarildo Cavalcanti em 11 de junho.

    Em ambos os projetos, existe o consenso de reconhecer a presunção absoluta de fraude à execução se feita alienação ou oneração de bens quando há averbação da existência da ação, da hipoteca judiciária ou de ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude. Desse modo, a fraude pode ser reconhecida, inclusive, antes da citação ou da penhora, desde que exista registro público do gravame judicial ou do ajuizamento da ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, em qualquer das hipóteses.

    A principal divergência entre os projetos — e esta é o objeto de nossa preocupação — ocorre na hipótese em que não há registro e concerne à atribuição do ônus de provar a boa ou a má-fé do terceiro adquirente.

    O posicionamento adotado pelo STJ, na Súmula 375, é o de que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Referida súmula foi baseada em precedentes que, na falta de registro, imputam ao credor o ônus de provar a má-fé do terceiro adquirente, demonstrando que este tinha ciência da ação em curso.

    A despeito da súmula citada, o entendimento do STJ permanece em aberto, uma vez que está afetado, como processo representativo de controvérsia repetitiva, o REsp 956.943/PR, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, nos moldes do art. 543-C do CPC/73, no qual se propõe, inclusive, a revisão da parte final do referido enunciado sumular.

    Em artigo doutrinário a ministra Nancy Andrighi (em co-autoria com Daniel Bittencourt Guariento) defende que só se pode considerar objetivamente de boa-fé, o terceiro que adota mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição (Fraude de execução: O Enunciado 375 da Súmula/STJ e o Projeto do novo Código de Processo Civil. In: Arruda Alvim e outros (Coords.) Execução civil e temas afins – do CPC/1973 ao novo CPC. São Paulo: RT, 2014, p. 354 a 364).

    De acordo com a teoria da distribuição dinâmica — acolhida no artigo 380, parágrafo 1º do Projeto aprovado pela Câmara —, o ônus da prova deve recair sobre quem tiver melhores condições de produzi-la, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso. E, na imensa maioria das situações, é o terceiro adquirente quem reúne melhores condições para provar que agiu de boa-fé, e não o credor, que tem extrema dificuldade em provar a má-fé desse terceiro. Prova maior desse fato é que não houve reconhecimento da fraude de execução em nenhum dos 21 acórdãos que deram origem à Súmula 375.

    Aliás, em pesquisa empírica feita com base em mais de 130 precedentes do Superior Tribunal de Justiça, já se apurou que a atribuição do ônus ao credor faz com que a fraude seja reconhecida em menos de 8% dos casos (conforme Rodolfo da Costa Manso Real Amadeo, A Relevância do Elemento Subjetivo na Fraude de Execução, Tese (Doutorado), Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2010, pp. 220 e ss.).

    Os fundamentos que justificam a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova se encontram nos princípios constitucionais da isonomia (artigos 5º, caput, da CF), do devido processo legal (artigo , XIV, da CF), e do acesso à justiça (artigo XXXV, da CF). Ressalta-se que, os textos do Projeto do novo CPC explicitam a necessidade de observância dos pr...

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