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18 de Abril de 2024

TRE de Pernambuco proíbe uso de imagem e voz de Campos por adversários

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

As coligações partidárias adversárias do PSB nas eleições presidenciais deste ano estão proibidas de usar a imagem e a voz de Eduardo Campos durante suas mensagens de campanha. A ordem foi dada em liminar pelo desembargador eleitoral Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto, do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, nesta quarta-feira (20/8). A multa para descumprimento da determinação é de R$ 3 mil por dia.

Eduardo Campos era o candidato a presidente pelo PSB, mas morreu num acidente de avião no dia 13 de agosto. Desde então, os demais partidos decidiram render homenagens ao político, que foi governador de Pernambuco por dois mandatos. O pedido para que os adversários de Campos se abstivessem de usar foi feito por sua viúva, Renata Campos, e também em nome dos cinco filhos do casal.

No pedido, Renata, que é auditora do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, afirma que, quando em vida, a coligação encabeçada pelo PSB já havia pedido para que os rivais não falassem em Eduardo Campos. Para a viúva, o uso da imagem e da voz de Campos “gera lesão à personalidade, pois causa confusão no eleitorado”.

“A questão ora em discussão vai além: a não possibilidade do uso da imagem e voz para artifício de propaganda eleitoral quando inexiste a autorização do titular de tais direitos, sobretudo por se tratar de uso e exploração com a finalidade de se permear falso apoio político, do que se desenha a clara ameaça de lesão a direito fundamental tutelado pela Constituição Federal e pelo direito civil pátrio", escreveu Renata Campos em seu pedido.

O desembargador Alfredo Hermes Barbosa concordou com o pedido da viúva. Entendeu que o “perigo da demora” pode acarretar prejuízos à família de Eduardo Campos, detentora dos direitos de sua imagem, e à coligação partidária liderada pelo PSB. “Em análise perfunctória do caso, observo haver plausibilidade no direito invocado pelos impetrantes, tendo em vista que a propaganda eleitoral visa a apresentar os candidatos e suas ideologias para o pleito vindouro. Desta feita, não se concebe a utilização de imagens de homem público em publicidade eleitoral de candidato adversário sem a sua permissão”, escreveu o relator.

Barbosa também concordou com as alegações de que o uso da imagem de Campos por seus adversários pode causar confusão no eleitorado. “Não se deve esquecer o clima de comoção a qual se reveste a população, que influenciará no modo de como elas interpretarão todas as notícias publicadas. Como se explicar a utilização da imagem e voz de Eduardo Campos em guia eleitoral da coligação adversária? Seria o programa eleitoral gratuito palco para a realização de homenagens? Qual seria o verdadeiro intuito dos seus opositores ao seu utilizar de sua imagem?”.

Mandado de Segurança 128.815

Leia abaixo a liminar:

DECISÃO LIMINAR

Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por RENATA DE ANDRADE LIMA CAMPOS, MARIA EDUARDA ANDRADE LIMA CAMPOS, JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS, PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS, JOSÉ HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS e MIGUEL DE ANDRADE LIMA CAMPOS em face de decisão em ação cautelar, proferida pelo Desembargador Eleitoral José Ivo de Paula Guimarães, que negou a liminar pleiteada, por não vislumbrar"o perigo da demora".

Alegam os impetrantes, em síntese, no presente mandamus, que"não se trata de simples reprodução de imagem e voz do homem público para fins meramente informativos. A questão ora em discussão vai além: a não possibilidade do uso da imagem e voz para artifício de propaganda eleitoral quando inexiste a autorização do titular de tais direitos, sobretudo por se tratar de uso e exploração com a finalidade de se permea...

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