Concessionária de rodovia não pode cobrar por uso de faixas de domínio
As faixas de domínio público das rodovias, embora sejam propriedade da União, são bens de uso comum do povo. Assim, como já reconheceu o Supremo Tribunal Federal, é proibido cobrar qualquer valor por sua utilização. O entendimento levou a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que declarou nulo o contrato de exploração onerosa da faixa de domínio entabulado entre a permissionária da rodovia BR-290 e uma empresa de telecomunicações.
Embora a ação trate de rodovia sob concessão federal, a competência foi atraída para a Justiça comum estadual em face da falta de manifestação da União.
Para o relator da Apelação, desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, como a utilização da faixa de domínio, neste caso, reverte em favor da coletividade, por se tratar de serviço público de telecomunicação, não cabe a cobrança de qualquer valor. É que a concessionária da rodovia não tem o ‘‘poder de polícia’’, como a Administração Pública, tal como define o artigo 78 do Código Tributário Nacional (CTN).
Assim como o juízo de primeiro grau, o relator concordou que, em se tratando de servidão administrativa, para instalação de equipamentos no subsolo, o pagamento de indenização a particular só seria admitido em caso de efetivo prejuízo ao seu proprietário — o que não ocorreu no ...
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