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25 de Abril de 2024
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    Interceptação telefônica entre cliente e advogado é ilícita

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    É certo que vivemos em um Estado cuja atividade policial está cada vez mais aparelhada por meios de investigação voltados para a instrução de investigações policiais que virão a se tornar persecuções criminais no âmbito do Poder Judiciário. Ainda que as interceptações telefônicas devam ser utilizadas somente quando a prova não puder ser feita por outros meios, costumeiramente essa é a primeira diligência investigatória requerida pela polícia investigativa e, não raras vezes, as conversas gravadas são vazadas para a imprensa, eivando determinadas operações policiais de atenção midiática.

    Recentemente, tem se observado o vazamento dessas conversas gravadas, especialmente aquelas havidas entre o investigado e seu advogado, visando macular essa relação profissional de desconfiança pela sociedade em geral. Ainda que tal prática seja extremamente imoral, esse artigo se voltará para questão correlata de maior importância: Pode a conversa gravada entre cliente e advogado ser utilizada como meio de prova no processo penal?

    Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, datado de 27 de maio de 2014, nos autos do RMS 33.677, negou provimento ao recurso interposto por um escritório de advocacia que postulava pelo desentranhamento de interceptação telefônica onde foram captados diálogos havidos entre advogados daquele escritório com um investigado, tendo o Tribunal justificado a manutenção daquela interceptação nos autos do processo sob o fundamento de que “não é porque o advogado defendia o investigado que sua comunicação com eles foi interceptada, mas tão somente porque era um dos interlocutores, não havendo, assim, nenhuma violação ao sigilo profissional”.

    Com a devida vênia, ousamos discordar da decisão proferida por aquela Egrégia Corte, uma vez que a mesma contraria garantias constitucionais bem como afronta garantias que resguardam a advocacia.

    A Constituição Federal, ao garantir em seu artigo , inciso LV, o direito ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, por razões lógicas resguarda os diálogos havidos entre advogado e cliente. Ora, não é razoável assegurar a ampla defesa a um acusado e, por outro lado, interceptar as conversas deste com seu advogado, o único capaz de efetivar o direito a ampla defesa perante o Poder Judiciário, motivo pelo qual é reconhecido pela Carta Magna como indispensável à admi...

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