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19 de Abril de 2024

Sexo com menor de idade é crime, mesmo com consentimento, decide STJ

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

Fazer sexo com pessoa com menos de 14 anos é crime, mesmo que haja consentimento. Por isso, um padrasto que manteve relações sexuais com sua enteada de 13 anos foi condenado pelo Superior Tribunal de Justiça. O homem havia sido absolvido em 1ª e 2ª instâncias.

Ao condenar o réu, a 6ª Turma do STJ entendeu que a presunção de violência nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra menores de 14 anos tem caráter absoluto, de acordo com a redação do Código Penal vigente até 2009. De acordo com esse entendimento, o limite de idade é um critério objetivo "para se verificar a ausência de condições de anuir com o ato sexual".

A partir da Lei 12.015/09, que modificou o Código Penal em relação aos crimes sexuais, o estupro (sexo vaginal mediante violência ou ameaça) e o atentado violento ao pudor (outras práticas sexuais) foram fundidos em um só tipo, o crime de estupro. Também desapareceu a figura da violência presumida, e todo ato sexual com pessoas com menos de 14 anos passou a configurar estupro de vulnerável.

Histórico

Denunciado por sua companheira, o réu foi absolvido em 2009 pelo juízo de primeiro grau do Tribunal de Justiça de São Paulo. Para a magistrada, a menor não foi vítima de violência presumida, pois “se mostrou determinada para consumar o coito anal com o padrasto. O que fez foi de livre e espontânea vontade, sem coação, ameaça, violência ou temor. Mais: a moça quis repetir e assim o fez”.

O TJ-SP manteve a absolvição pelos mesmos fundamentos. Conforme o acórdão, a vítima narrou que manteve relacionamento íntimo com o padrasto por diversas vezes, sempre de forma consentida, pois gostava dele. A maioria dos desembargadores considerou que o consentimento da menor, ainda que influenciado pelo desenvolvimento da sociedade e dos costumes, justificava a manutenção da absolvição.

Para o ministro do STJ, Rogério Schietti, é frágil a alusão ao “desenvolvimento da sociedade e dos costumes” como razão para relativizar a presunção legal de violência prevista na antiga redação do Código Penal. O “caminho da modernidade”, disse Schietti, é o oposto do que foi decidido pela Justiça paulista.

“De um estado ausente e de um Direito Penal indiferente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluímos paulatinamente para uma política social e criminal de redobrada preocupação com o saudável crescimento físico, mental e afetivo do componente infanto-juvenil de nossa população”, afirmou o ministro.

Ele também considerou “anacrônico” o discurso que tenta contrapor a evolução dos costumes e a disseminação mais fácil de informações à “natural tendência civilizatória” de proteger crianças e adolescentes, e que acaba por “expor pessoas ainda imaturas, em menor ou maior grau, a todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce”.

A 6ª Turma deu provimento ao recurso para condenar o padrasto pela prática do crime de atentado violento ao pudor, cometido antes da Lei 12.015. O processo foi remetido ao TJ-SP para a fixação da pena. Com informações da Secretaria de Comunicação Social do STJ.

Fazer sexo com pessoa com menos de 14 anos é crime, mesmo que haja consentimento. Por isso, um padrasto que ...

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Até que enfim a justiça está sendo feita. continuar lendo

Respeito sua opinião.

Contudo o crime ocorre qualquer que seja o meio de execução e ainda que haja consentimento da vítima. A lei presume, iuris et de iure, que pessoas menores de 14 anos não têm discernimento para a prática de atos sexuais.

A doutrina penal reconhece a necessidade de uma proteção penal especial a crianças e adolescentes, sobretudo em razão de sua imaturidade sexual e cognitiva. A capacidade reduzida de lidar e compreender a sexualidade e temas afins, impõe uma proteção legal especial aos menores. Não se trata apenas de protegê-los do contato sexual, mas de toda informação ou estímulo à erotização precoce, pornografia ou comportamentos sexuais especiais. continuar lendo

O abuso sexual é freqüentemente praticado sem o uso da força
física e não deixa marcas visíveis, o que dificulta a sua comprovação.
É um problema que envolve questões legais de proteção à criança e
punição do agressor e terapêuticas de atenção à saúde física e
mental da criança, tendo em vista as conseqüências psicológicas
decorrentes da situação de abuso.

Ao analisar a matéria podemos constatar que se trata de padrasto de uma pré-adolescente de 13 anos de idade, que foi denunciado pela mãe da vitima. O que mais me indignou na matéria é o histórico, o padrasto abusava sexualmente da menor por sexual anual, absurdo sem tamanho, duvido que o padrasto tenha alguma vez praticado tal ato com a mãe da menor, contudo pela falta de maturidade sexual e cognitiva a menor em questão aceitava tais relações, quando o abuso foi descoberto, houve uma outra problemática familiar a ser tratada, quando quem abusa da vítima é quem mantém a família.
Muitas vezes a criança é que termina sendo acusada de ter causado a desagregação familiar. Em vez de ser o adulto apontado como culpado, muitas vezes, a criança é que termina com este sentimento de "culpa".
Algumas vezes, a própria criança ou adolescente termina desmentindo o abuso sexual ou dizendo que foi de livre espontânea vontade e gostava, na tentativa de reverter a problemática surgida no quadro familiar, na tentativa de não mais ter "a culpa" dos acontecimentos (como se fosse dela), assumindo até uma suposta mentira - o que geralmente é feito por indução de um adulto.

Imagine as consequências psicológicas futuras desta menor, além do conflito com sua mãe que nunca será superado, diante de tamanha complexidade.

O abuso sexual infantil é uma forma de violência que envolve
poder, coação e/ou sedução:

A Organização Mundial de Saúde (OMS) descreve a violência
sexual como envolvendo maus-tratos e, no caso de crianças,
implicando que ela seja vítima de uma pessoa ma is velha
com a finalidade de satisfação sexual. Implica a noção de
poder ou de argúcia embutidos no abuso da confiança e da
lealdade, o que denota uma intenção e premeditação do (s)
agressor (es) e também a vontade do adulto que sobrepuja
a da criança, estabelecendo uma relação de poder, por meio
da sutileza da ação coercitiva. O agressor normalmente
tenta aproximar-se da criança pela sedução, com o objetivo
de conquistar-lhe a confiança, envolvendo-a em uma relação
muito próxima e erotizada com o intuito de concretizar o
contato genital. As ameaças estão presentes, somando
forças à sedução, a fim de subjugar a vítima” (AMENDOLA,
2004, p.111-2).

No meu entendimento sexo de adulto com menor de 14 anos trata-se de pedofilia, perversão e abuso e nada mais. continuar lendo

É bom termos opiniões diferentes sobre o tema, isto engrandece a discussão, mas continuo defendendo minha opinião, todo sexo com menor de 14 anos é crime hediondo, estupro de vulnerável, inaceitável. Contudo respeito a sua opinião que é muito bem fundamentada.

Segue abaixo algumas jurisprudências do STF e STJ sobre o assunto em debate:

EMENTA HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. CONSENTIMENTO E EXPERIÊNCIA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CARÁTER ABSOLUTO. ORDEM DENEGADA. 1. Para a configuração do estupro ou do atentado violento ao pudor com violência presumida (previstos, respectivamente, nos arts. 213 e 214, c/c o art. 224, a, do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.015/2009), é irrelevante o consentimento da ofendida menor de quatorze anos ou, mesmo, a sua eventual experiência anterior, já que a presunção de violência a que se refere a redação anterior da alínea a do art. 224 do Código Penal é de caráter absoluto. Precedentes (HC 94.818, rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 15/8/08). 2. Ordem denegada.

(STF - HC: 97052 PR , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/08/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-176 DIVULG 13-09-2011 PUBLIC 14-09-2011 EMENT VOL-02586-01 PP-00012)

-------------------------------------------

HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA E PRÉVIA EXPERIÊNCIA SEXUAL.IRRELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DEMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a anterior experiência sexual ou o consentimentoda vítima menor de 14 (quatorze) anos são irrelevantes para a configuração do delito de estupro, devendo a presunção de violência,antes disciplinada no artigo 224, alínea a, do Código Penal, ser considerada de natureza absoluta. 2. Ressalva do posicionamento deste Relator, no sentido de que a aludida presunção é de caráter relativo. 3. A alegada inocência do paciente, a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, oque é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE,PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PRESENÇA DE APENAS TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO DESPROPORCIONAL DA SANÇÃO BÁSICA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA.CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.1. No caso dos autos, constata-se que que a Corte Estadual declinou fundamentos concretos, não inerentes ao tipo penal infringido, ao considerar desfavoráveis ao paciente a sua culpabilidade, personalidade e consequências do crime.2. Contudo, a presença de três circunstâncias judiciais negativas não é suficiente para que se eleve a sanção básica do paciente em 2 (dois) anos, mostrando-se tal aumento desproporcional.3. Assim, o édito repressivo merece ser reformado nesse ponto,aplicando-se a sanção básica um pouco acima do mínimo legalmente previsto, qual seja, 7 (sete) anos de reclusão, mantendo-se a redução de 1 (um) ano procedido em razão da presença de duas circunstâncias atenuantes e, ante a ausência de causas especiais de aumento ou de diminuição da pena, fica a reprimenda definitiva fixada em 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto. 4. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena-base do paciente, tornando a sua sanção definitiva em 6 (seis) anos de reclusão, mantido, no mais, o acórdão objurgado.

(STJ - HC: 224174 MA 2011/0266327-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 18/10/2012, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 05/11/2012)

Agravo Regimental no Recurso Especial. Estupro de Vulnerável. Prática de Conjunção Carnal ou de ato Libidinoso DIVERSO CONTRA MENOR. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. NATUREZA ABSOLUTA. ART. 217-A DO CP. Agravo Regimental Improvido. 1. Para a consumação do crime de estupro de vulnerável, não é necessária a conjunção carnal propriamente dita, mas qualquer prática de ato libidinoso contra menor. Jurisprudência do STJ. 2. Agravo regimental improvido.

(stj - AgRg no REsp: 1244672 MG 2011/0047026-8, Relator: Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Data de Julgamento: 21/05/2013, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 27/05/2013)

Máxima estima e consideração.

Forte abraço. continuar lendo

Pedofilia e aliciação de menor!!!
Agora, fala pro Jean Willys que incita a estimulação sexual desde berço.
Pergunta pra ele O QUE ele quer dizer quando incentiva as crianças tocarem umas nas outras?
Quem vai estimular isso?
Quem vai ser o mediador da matéria que ele quer dar em sala de aula sobre sexualidade a crianças ainda sem bêabá, que só rabiscam com giz fazendo bonecos palito?
Tem que botar apologistas dessas idéias na cadeia tal qual quem as pratica. continuar lendo

A discussão é polêmica. Não obstante, de fato é necessário considerar as transformações sociais decorrentes, dentre outros fatores, do acesso acelerado à informação. O tempo atual, com o contato cada vez mais precoce a ambientes virtuais, é de amadurecimento acelerado. No caso em voga, em que pese o clamor social oriundo da disparidade etária entre abusada e acusado, houve claro consentimento da menor na prática de tal ato. Isso não inibe, é claro, o caloroso debate em torno da temporalidade do Código Penal. Pensar a idade limite dos 14 anos de idade como inteiramente compreensível nos dias atuais é admitir que paramos no tempo. Também não se quer aqui superar o debate em torno da moralidade da questão, diante do qual, por não ser o escopo da presente discussão, prefiro não oferecer posicionamento. Ainda assim, insisto que é preciso alimentar, sim, o debate em torno da aludida questão, continuar lendo