MP tem legitimidade para propor ação sobre direitos individuais homogêneos
Recentemente, no dia 6 de agosto, em sessão plenária, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 631.111, que versava sobre a possibilidade de o Ministério Público propor Ação Civil Pública que verse sobre direitos individuais homogêneos.
Um tema de grande relevância que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendia na contramão da maioria maciça da doutrina pátria.
Para a correta análise do tema, trazendo outros elementos que corroboram o posicionamento adotado pelo Supremo, é necessário analisar a legislação infraconstitucional, na qual percebemos a ausência de distinção feita pelo legislador, seja na lei de Ação Civil Pública (7.347/85), seja no Código de Defesa do Consumidor (8.078/90).
É importante observar especificamente o artigo 82 combinado com o artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, que inclui, sem qualquer ressalva, o Parquet como legitimado para propor Ação Civil Pública na defesa de direito individuais homogêneos quando versam sobre a defesa do consumidor.
Lei 7.347/85 – Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público;
Lei 8.078/90 – Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
A partir da simples análise destes dispositivos, que são integrantes do chamado microssistema de Direito Coletivo pátrio, é possível concluir a plena legitimidade do Ministério Público para ingressar com Ação Civil Pública na defesa dos interesses metaindividuais.
Sendo assim, estamos diante da hipótese da aplicação do seguinte brocardo: Ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus, pois não há razão para excluir o Ministério Público do rol dos legitimados.
Entretanto, é preciso estabelecer uma harmonização destes dispositivos legais com as finalidades da instituição, que têm base constitucional, constante nos artigos 127 e 129, III e IX:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
O cerne do presente caso se encontra na indisponibilidade do objeto que seria conditio sine qu...
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