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20 de Abril de 2024

Honorários prevalecem sobre qualquer crédito não trabalhista

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

De acordo com o artigo 24 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), “a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial”.

Por essa e por outras razões, o Supremo Tribunal Federal passou a decidir que “(...) os honorários advocatícios consubstanciam, para os profissionais liberais do direito, prestação alimentícia” (RE 470.407, rel. Min. Marco Aurélio), e, por conseguinte, “(...) a honorária equivale a salário”, pois é retribuição, é pagamento, é estipêndio, é prêmio pago aos profissionais liberais. (...) A honorária é, em suma, um salário ad honorem pela nobreza do serviço prestado” (RE 146.317/SP, rel. Min. Carlos Veloso; DJU, de 04/04/97).

Assim, para o ministro Carlos Veloso, "embora honorária não tenha natureza jurídica do salário, dele não se distingue em sua finalidade, que é a mesma. A honorária é, em suma, um salário ad honorem pela nobreza do serviço prestado. Tem, portanto, caráter alimentar, porque os profissionais liberais dele se utilizam par sua mantença e de seu escritório ou consultório" (RE 146.317/SP).

Já para o ministro Marco Aurélio, “conforme disposto nos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia” (RE 470.407/DF).

No mesmo sentido: AgR/RS, AI 169.975 AgR/RS, AI 170.114 AgR, AI 170.114 AgR/SC, AI 170.163 AgR/PR, AI 170.180 AgR/SC, AI 170.184 AgR/SC, rel. Min. Carlos Veloso; AI 169.684 AgR, AI 169.873 AgR/RS, AI 169.939 AgR/RS, AI 169.970 AgR/RS, AI 170.232 AgR/SC, AI 169.679 AgR/SC, AI 169.439 AgR-ED/SP, rel. Min. Maurício Corrêa.

Mais recentemente, a Suprema Corte reafirmou seu entendimento, asseverando que, “os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado e possuem natureza alimentícia. A satisfação pela Fazenda Pública se dá por precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de igual natureza” (RE 415.950 AgR/RS, rel. Ayres Brito, julg. em 26/04/2011), haja vista que “a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que é de caráter alimentar a natureza jurídica dos honorários advocatícios originados do ônus de sucumbência” (AI 849.470 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli; julg. em 25/09/2012).

Destarte, por expressa disposição legal e inequívoco e consolidado entendimento da nossa Suprema Corte, os honorários advocatícios, quer os contratuais quer os sucumbenciais, têm natureza alimentar, pois equivalentes ao salário do trabalhador.

Assim, mutatis mutandi, se pode dessumir que os honorários ostentam também preferência, em eventual concurso de credores, sobre quaisquer outros créditos não trabalhistas, sejam os tributários, hipotecários ou quirografários.

Aliás, tal qual previsto no artigo 186 do Código Tributário Nacional e no artigo 102 da antiga Lei de Falência (artigo 83 da Lei atual) em relação aos créditos privilegiados.

Corroborando tal entendimento, ou seja, da natureza alimentícia da verba honorária, e, por conseguinte, da sua equiparação ao salário do trabalhador para todos efeitos, o Superior Tribunal de Justiça também passou a seguir a trilha do Supremo, decidindo que “os honorários advocatícios, mesmo de sucumbência, têm natureza alimentar” (REsp 608.028/MS, rel. Min. Nancy Andrighi; julg. em 28/06/05), pois “(...) os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar porquanto provêem do fruto do trabalhado destes profissionais liberais e decorrem do êxito e da satisfação de obrigações devida do seu exercício laboral” (RMS 12.059/RS, rel. Min. Laurita Vaz; RSTJ, 165/189).

Em sendo assim, ou seja, “uma vez que os honorários constituem a remu...

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