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19 de Abril de 2024
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    Regras criam limites positivos e negativos à liberdade de programação no Brasil

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    A Constituição Brasileira de 1988 consagra a chamada liberdade de comunicação, que engloba a chamada radiodifusão.

    A radiodifusão possui algumas especificidades em comparação com outros meios de comunicação e formas de expressão, como a sua característica de meio passivo de obtenção de informações e a existência de necessária delegação por parte do Poder Público para que particulares exerçam tal atividade.

    Essas peculiaridades justificaram a criação de um regramento específico para a radiodifusão, cuja regra é ainda a da proibição da limitação da atividade, mas as exceções em nosso ordenamento jurídico são em número maior em comparação com os demais meios de comunicação (internet, jornais, revistas, livros etc.).

    Teremos certamente mudanças fortes no futuro em razão da propagação da internet, mas o incrível alcance do rádio e da televisão na vida das pessoas revela a importância do tema referente aos limites que a chamada liberdade de programação possui em nosso sistema.

    Esse o objeto do presente estudo.

    A Liberdade de Comunicação
    A prestação do serviço público de telecomunicações (art. 21, XI, da Constituição Federal de 1988 (CF/88)é diretamente relacionada com o direito à livre manifestação do pensamento, à criação e à expressão (art. , IX e art. 220, todos da CF/88).

    A Constituição Federal de 1988 conferiu à União a competência exclusiva para explorar o serviço público de radiodifusão de sons e imagens, podendo fazê-lo diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão (art. 21, XI).

    A prestação de tal serviço público direta ou indiretamente pela União ocorre em consonância com o direito à livre manifestação do pensamento, à criação e à expressão (art. 220 da CF/88), que integram a chamada liberdade de comunicação, assim definida por José Afonso da Silva:

    “A liberdade de comunicação consiste em um conjunto de direitos, formas, processos e veículos que possibilitam a coordenação desembaraçada da criação, expressão e difusão do pensamento e da informação” (Comentário Contextual à Constituição. 2ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 823).

    Com efeito, apesar de não haver uniformidade doutrinária a respeito dessa sistematização, podemos dizer que a liberdade de comunicação abrange a liberdade de pensar, a liberdade de manifestar pensamento, a liberdade de criação, a liberdade de expressão, a liberdade de informar e a de ser informado.

    Nesse passo, tem-se que as diversas formas de criação do ser humano, nas suas diversas vertentes, como artísticas, ideológicas, tecnológicas e políticas, integram a liberdade de comunicação.

    A comunicação pode ser entendida como um processo pelo qual idéias e sentimentos são transmitidas de indivíduo para indivíduo, tornando possível a interação social.

    Portanto, inicia-se justamente com a criação ou surgimento da idéia ou de determinado sentimento.

    Para tanto, evidentemente, há que se garantir ao indivíduo que alcance informações por si ou por outrem, bem como que possa justamente exercer pensamento.

    Enfim, devem ser permitidas as buscas de informações, os recebimentos de informações e as trocas de informações.

    Assim, poderá o indivíduo ter acesso livre ao pensamento próprio e de terceiros, permitindo-lhe, então, a efetiva liberdade de pensar, de criar e de se posicionar.

    No entanto, não basta a liberdade de pensar e de criar, já que a eventual impossibilidade de expressar e manifestar o pensamento acabaria por tolher o cerne da sociabilidade humana que é a comunicação.

    Nessa esteira, intuitivo é perceber que a falta de comunicação acaba por impedir o exercício de atividade essencial da vida humana.

    A liberdade de comunicação, assim, evidencia-se como imprescindível para a garantia da dignidade da vida humana, motivo pelo qual é tutelada amplamente nos ordenamentos jurídicos.

    Da liberdade de comunicação surge a chamada liberdade de programação radiotelevisiva ou simplesmente liberdade de programação, que se caracteriza como um dos meios de exercício da liberdade de comunicação.

    Vejamos o conteúdo e os limites da chamada liberdade de programação.

    A Liberdade de Programação
    Liberdade de programação é o exercício livre, ou seja, com autonomia e independência, do direito de definir o conteúdo, a quantidade, a duração e o momento de exibição de anúncios e programas a serem produzidos e transmitidos pelas emissoras de rádio e televisão.

    Pelo exercício de tal liberdade, as pessoas podem criar programas para rádio e televisão dos mais diversos tipos como, por exemplo, programas jornalísticos, artísticos, culturais, musicais, educacionais, esportivos, infantis e turísticos. Enfim, todos os programas que a criatividade humana é capaz de desenvolver para transmitir mensagens.

    É desdobramento direto da liberdade de expressão, a qual, em suas múltiplas formas, foi uma preocupação constante do constituinte originário de 1988, como forma de reação ao passado de censuras do nosso país.

    Com efeito, a Constituição Brasileira de 1988 foi um marco no processo de restauração do Estado democrático de direito e da superação do autoritarismo então vigente no Brasil.

    Nesse passo, a Constituição rejeitou fortemente o modelo anterior, no qual a censura, além de exercida normalmente na prática, tinha norma permissiva expressa na Carta de 1969 (art. 8º, VIII, alínea d).

    Nessa linha, a Constituição Brasileira de 1988 traz uma série de dispositivos com claro objetivo de garantir as diversas formas de liberdade de expressão, incluindo a liberdade de programação. Dentre eles, podemos citar os seguintes: artigo 5º, caput e incisos II, IV e IX; artigo 21, XII, alínea a; artigo 48, XII; artigo 49, XII; artigo 216, I; artigo 220 e seus parágrafos; artigo 221; artigo 222 e seus parágrafos; artigo 223 e seus parágrafos e artigo 224.

    A análise de tais dispositivos permite concluir facilmente que o constituinte optou pela proteção à ampla liberdade de expressão, tendo, inclusive, proibido a censura sob qualquer forma.

    A liberdade de expressão é, assim, verdadeiro princípio constitucional que deve nortear toda e qualquer interpretação normativa em nosso sistema (artigos 5º, IV e 220, caput e § 1º da CF/88).

    Portanto, a regra é a da liberdade de expressão, sendo a exceção ...

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