Liberdade de decisão do árbitro é limitada pelo princípio da congruência
Realizaram-se nos dias 28 a 30 de agosto passado, na acolhedora cidade de Campos de Jordão, a X Jornadas Brasileiras de Direito Processual, organizadas pelo operoso Instituto Brasileiro de Direito Processual.
Tive o privilégio de participar do painel sobre arbitragem, juntamente com os colegas de magistério, Carlos Alberto Carmona e Manoel de Queiroz Pereira Calças, no qual abordei o tema relacionado à liberdade de julgar do árbitro, sintetizado nestas linhas escritas para a prestigiosa Revista Eletrônica Consultor Jurídico.
Entre os deveres do árbitro insere-se aquele de conduzir os atos procedimentais com observância das garantias do due process of law.
Assim, mantendo independência e imparcialidade, deve agir com diligência, preservando sempre a confidencialidade de que se reveste o processo arbitral.
A teor do artigo 18 da Lei de Arbitragem, o árbitro é juiz de fato e de direito, tendo ampla liberdade para formar a sua convicção, podendo valer-se das máximas de experiência, mas, jamais, de seu conhecimento privado, visto que no processo arbitral também vigora o aforismo quod non est in actus non est in mundo.
Nesse particular, é deveras esclarecedora a importante obra de Friedrich Stein, El conocimiento privado del juez, na tradução espanhola de 1973 (Universidad de Navarra, Pamplona).
Tal liberdade, c...
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