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20 de Abril de 2024
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    Carf e o planejamento ilícito nas sociedades em conta de participação

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    ​Uma forma de organização empresarial vem sendo reiteradamente autuada pela Receita Federal, como planejamento tributário ilícito. Trata-se da formação de uma SCP entre um hospital, sócio ostensivo, e profissionais de saúde como sócios ocultos. É que, quando o fisco encontra provas que tais profissionais atenderam no hospital, e não apenas ficaram na posição de sócio sem função, aponta que o arranjo foi apenas para evitar contratar os profissionais como prestadores de serviço, passando a receberem lucros isentos em vez de remuneração com incidência de contribuição previdenciária e Imposto sobre a Renda. Neste caso, Turma do Carf manteve a autuação de IR sobre o profissional, por considerar que a verba recebida não era uma isenta distribuição de lucros mas rendimento tributável; assim ementado:

    Acórdão 2802-003.065 (publicado em 22.08.2014)

    SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO VERTIDA PELO SÓCIO PARTICIPANTE. NA FORMA DE SERVIÇOS DIRETOS E PESSOAIS A TERCEIROS. INCOMPATIBILIDADE COM O INSTITUTO.

    Não é compatível com a sistemática regente das Sociedade em Conta de Participação, estabelecida nos arts. 991 e seguintes do Código Civil, que a contribuição dos sócios participantes seja realizada na forma de serviços prestados diretamente e de forma pessoal a terceiros.

    ________________________________________________________________________

    Integralização de capital
    Três mitigações tratando de integralização de capital, feitas pela Receita Federal, tiveram resultados diferentes. Na primeira decisão, Turma do Carf cancelou uma autuação que considerou que uma integralização de capital feita com estoque caracterizaria uma comercialização de produção, portanto sujeita a tributação; assim ementado:

    Acórdão 2302-003.339 (publicado em 20.08.2014)

    TRANSFERÊNCIA DE ESTOQUE PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA NO CASO VERTENTE.

    A integralização de capital social mediante transferência de estoque, embora constitua alienação, não pode ser equiparada à comercialização de produção própria. Quando o legislador, para responder a estratégias normativas, pretende adjudicar a algum velho termo, novo significado, diverso dos usuais, explicita-o mediante construção formal do seu conceito jurídico-normativo (voto do Ministro Cezar Peluso por ocasião do julgamento do RE 346.084-6). Assim, se pretendesse o legislador dar amplitude maior ao termo “comercialização”, teria utilizado a expressão “alienação” ou teria feito, expressamente, a equivalência daquela a esta. Ausente esta postura do legislador, deve-se tomar o termo em seu sentido vernacular. Se o comércio é “atividade que consiste em trocar, vender ou comprar produtos, mercadorias, valores etc., visando, num sistema de mercados, ao lucro” e comercializar é tornar algo “comerciável ou comercial” ou mesmo “fazer entrar no processo de distribuição comercial; pôr no fluxo do comércio” (dicionário eletrônico Houaiss), uma operação societária não lhe pode equivaler.

    Se o objeto social da empresa é comercializar produção rural e não participar em sociedades, a integralização de ações em outra sociedade figura como meio para a realização do objeto social (ato societário) e não o próprio desenvolvimento do objeto social (empresa), razão pela qual a transferência de estoque figurou como um ato societário e não como a própria atividade empresarial. Nesse sentido, estabeleceu o STF que “a incorporação de bens ao capital social é um ato típico, não equiparável a ato de comércio” (Recurso Extraordinário nº 95.905, Relator Ministro Cordeiro Guerra, DJ de 01/10/82).

    Na segunda decisão, julgado caso em que a Receita Federal arrastou uma terceira empresa para constar como responsável solidária em uma autuação, em virtude de enxergar, em uma mera integralização de capital, ter ocorrido na verdade uma cisão parcial, o que atrai a responsabilidade legal (art. , § 1º, alínea b do DL nº 1.598...

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