Lei Anticorrupção atinge pequenos e grandes escritórios de advocacia
A Lei 12.846/13 (Lei Anticorrupção) entrou em vigor no dia 29 de janeiro de 2014 e estabeleceu a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, no âmbito administrativo e civil, alterando substancialmente esse regime de responsabilização daqueles envolvidos em atos de corrupção contra a Administração Pública.
Trouxe já no parágrafo único do seu primeiro artigo, as espécies sujeitas à norma, alcançando todas as sociedades “personificadas ou não”, “independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado”. As penas previstas na lei variam de 20% do faturamento das sociedades no exercício anterior ao da instauração do processo, dano de imagem com publicação da decisão da sentença condenatória em principais veículos de comunicação, até a dissolução compulsória da sociedade envolvida em corrupção.
Não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação de reparação integral do dano causado, tampouco a aplicação das penas previstas em outros ordenamentos jurídicos, como a Lei de Improbidade Administrativa e Licitações. Aliás, a responsabilidade persiste mesmo nos casos em que o administrador ou cliente não tenha prévio conhecimento ou autorizado à prática do ato corruptivo.
Também não é mais necessário à comprovação de dolo ou culpa da pessoa jurídica e de seus diretores, alcançando ainda, casos de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária após a prática do ato de corrupção. São amplos os poderes outorgados às autoridades administrativas, algo preocupante, já que em nosso país, muitos agentes públicos estão suj...
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