Beneficiário da Justiça gratuita deve provar falta de recursos
Editada na década de 50, a Lei 1.060 disciplina a concessão da assistência judiciária aos necessitados, estabelecendo normas que estabelecem os critérios à gratuidade, bem como seus efeitos e demais procedimentos. Considerando o aspecto teleológico da norma, tem-se que esta objetiva facilitar o acesso à Justiça àqueles que não dispõem de condições econômicas para suportar o ônus das custas judiciais, taxas judiciárias e honorários advocatícios.
Nesta esteira, Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, assevera que "não basta assegurar constitucionalmente o princípio da inafastabilidade do controle judiciário, se, a par disso, para além do meramente formal, deixava-se de instituir instrumentos capazes de assegurar, de forma efetiva, solução rápida e adequada dos pleitos, desconsiderando-se, ademais, a maior ou menor condição de fortuna, o poder de que desfrutam[1]".
Com efeito, a assistência confere acesso gratuito a todos que, por inequívoca hipossuficiência financeira, não reúnem condições para demandar em juízo, tornando efetivo o conceito de isonomia material e a exata finalidade do Judiciário, na solução de conflitos. Num breve esforço histórico, é preciso recordar que o diploma sob exame entrou em vigor sob a égide da Constituição de 1946, representando importante avanço à sistemática jurídica brasileira, contemplando regra de cunho social de sobeja relevância aos jurisdicionados de baixa renda.
Assim, a Lei 1.060 foi recepcionada, em partes, pela superveniente promulgação da Carta Magna de 1988, senão veja-se.
Há muito, prevaleceu a tese que bastaria ao jurisdicionado pugnar pela assistência judiciária para que o magistrado concedesse a graça em seu favor, gozando, portanto, de presunção juris tantum, no que tange à alegada hipossuficiência financeira. É o que se depreende da inteligência do artigo 4º, do referido diploma legal, que expressamente assegura o benefício mediante simples afirmação, na exordial formulada pelo requerente.
No entanto, é preciso consignar que o mencionado dispositivo, alterado pela Lei 7.510/86, vai de encontro às disposições do inciso LXXIV, artigo 5º, da Constituição Federal, cujo dispor prescreve que "o Estado prestará assistência jurídica inte...
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