Mudança no regime de bens do casamento não tem efeito retroativo
A mudança do regime de bens do casamento produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que a homologou. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar recurso de um ex-marido contra decisão que determinava que a divisão dos bens observasse o regime de comunhão parcial desde a data de seu casamento.
Ao analisar o Recurso Especial, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (foto) afirmou que o STJ tem precedentes sobre a possibilidade de alteração do regime de bens nos casamentos oficializados sob o Código Civil de 1916. Para a 3ª Turma, a decisão que homologa a alteração começa a valer a partir do trânsito em julgado, e os fatos anteriores seguem o antigo regime de bens.
Alteração
Na ação de separação, a ex-mulher afirmou que, em maio de 1997, depois de três anos de união — período em que o casal teve um filho —, ela e o ex-marido se casaram e adotaram o regime de separação de bens. Depois disso, pediram a alteração para o regime de comunhão parcial. O pedido foi aceito em julho de 2007. Um ano depois, iniciou-se o processo de separação.
Em primeira instância, foi determinado que a divisão dos bens observasse o regime de comunhão parcial desde a data do casamento. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença nes...
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