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20 de Abril de 2024
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    Carf, o cerceamento de defesa e outras questões fiscais

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Quando um contribuinte é cientificado de uma autuação da Receita Federal, e os motivos fáticos ou legais lhe parecem confusos, fica frente a uma grave decisão: ou apenas questiona o cerceamento ante a dificuldade para se defender, ou, para não correr o risco de ficar sem defesa, contesta também o mérito da autuação mesmo com a deficiência. E a escolha gera consequências, porque, caso venha a produzir uma defesa, não adiantará alegar o cerceamento, já que a própria petição ficará como prova que superou o cerceamento.

    Essa situação fica clara em dois julgados do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), publicados no mesmo dia. No primeiro, o contribuinte não rebateu todos os pontos, e assim a Turma do Carf decidiu que o processo deveria recomeçar, para haver plena defesa; assim ementado:

    Acórdão 3401-002.620 (publicado em 12.09.2014)
    Necessário resguardar o direito de defesa quando o contribuinte demonstrar não compreensão suficiente dos motivos da notificação ou autuação.

    No segundo julgado, o contribuinte, apesar de alegar cerceamento, fez uma defesa abordando todas as questões, portanto a Turma do Carf considerou o problema superado; assim ementado:

    Acórdão 1402-001.756 (publicado em 12.09.2014)
    O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante impugnação, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.

    Correta omissão
    Quando um contribuinte movimenta valores na sua conta corrente bancária, mas não comprova a origem dos recursos, fica sujeito a ser autuado com base no artigo 42 da Lei 9.430/96, que é o caso geral para tributar omissão bancária. Todavia, pode ser que o contribuinte indique a origem dos recursos, e o problema esteja no fato de serem recursos não tributados de uma atividade econômica que exercia. Nesse caso, a autuação seria outra, fundamentada no § 2º do mesmo artigo 42 da Lei 9.430/96, com tributação típica de pessoa jurídica (artigo 41, parágrafo 1º, alínea b, da Lei 4.506/64).

    A diferenciação às vezes não é observada, mas é importante tendo em vista o princípio da estrita legalidade que inspira a atuação estatal no direito tributário, e foi o motivo pelo qual Turma do Carf cancelou uma autuação; assim ementado:

    Acórdão 2201-002.483 (publicado em 09.09.2014)
    IRPF. AUTUAÇÃO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LIMITES.
    Constatada a possibilidade de tributação específica (§ 2º do art. 42 da Lei nº 9.430/1996), incabível a manutenção da exigência com base em depósitos bancários de origem não identificada, sob pena de configurar-se novo critério jurídico de lançamento. Vedada a transmudação da fundamentação legal da exigência.

    Ágio no TRF/3ª Região
    Publicado importante e desde logo polêmico acórdão do TRF-3 que julgou uma autuação da Receita Federal tratando de indedutibilidade de um ágio advindo de operação societária. Infelizmente a discussão avança no Poder Judiciário antes que a esfera administrativa estabeleça os parâmetros para haver a dedutibilidade do ágio, já que a CSRF, que pacificará as divergências internas das Turmas do Carf, ainda não apreciou as principais questões que cercam o tema.

    Enquanto isso, o TRF-3 foi ao mérito, apontando: (a) ser irrelevante os atos societários estarem formalmente corretos, podendo ser requalificados para encontrar a essência da operação e (b) que é artificial haver formação do ágio dentro de um mesmo grupo, só sendo possível se for operação no mercado, com terceiros. O ponto a destacar é que a autuação originariamente se debruçou mais sobre a segunda operação societária, que perm...


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