Estado e município não podem disciplinar relação de emprego público
Os direitos sociais, de natureza fundamental, englobam o direito de proteção à maternidade e à infância, nos termos do artigo 6º da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
Nesse sentido, o seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura o direito de “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”.
O artigo 201, inciso II, por sua vez, determina que a previdência social deve atender “a proteção à maternidade, especialmente à gestante”.
No plano infraconstitucional, a Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 392, disciplina a licença-maternidade, com duração de 120 dias, a ser concedida pelo empregador, enquanto a Lei 8.213/1991, na esfera previdenciária, no artigo 71, dispõe sobre o salário-maternidade, o qual é devido durante o mesmo período.
Os direitos em questão, embora previstos constitucionalmente, podem ser ampliados por meio de norma jurídica infraconstitucional, que vise à melhoria da condição social das empregadas urbana ou rural, atendendo ao disposto no artigo 7º, caput, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, a Lei 11.770/2008 institui o Programa Empresa Cidadã, que se destina a prorrogar por 60 dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988[1].
Especificamente quanto ao tema aqui estudado, cabe salientar que o artigo 2º do referido diploma legal autoriza a administração pública, direta, indireta e fundacional a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras.
Com isso, há casos em que a lei é aprovada, por exemplo, por um estado ou município, estabelecendo o direito de prorrogação da licença-maternidade para as servidoras publicas com regime estatutário.
Discute-se, assim, quanto à possibilidade de se assegurar esse mesmo direito também à servidora pública regida pela legislação trabalhista, estendendo o comando normativo decorrente de lei estadual ou municipal.
A respeito dessa importante questão, na jurisprudência, cabe fazer menção ao seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho:
“LICENÇA MATERNIDADE. 180 DIAS. LEI COMPLEMENTAR 1.054/2008. EMPREGADA CONTRATADA PELO REGIME DA CLT. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA. A Lei Complementar nº 1054/2008 prevê a concessão de licença maternidade de 180 a funcionárias gestantes, submetidas ao regime estatutário (art. 4º). Ocorre que a distinção estabelecida no artigo 2º da LC 1.054/2008 fere o princípio da isonomia e o art. 2º da Lei 11.770/08, que não traz tal distinção. Não há, portanto, como dar efetividade a norma que contém tal discriminação, pois possibilita ao reclamado con...
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