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26 de Abril de 2024
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    A partir deste sábado, candidatos só podem ser presos em flagrante

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    A partir deste sábado (20/9), nenhum candidato pode ser detido ou preso, salvo em flagrante delito, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965). A proteção dura até dois dias depois do fim do primeiro turno, marcado para o dia 5 de outubro.

    Os eleitores, por sua vez, não poderão ser presos ou detidos de 30 de setembro até 48 horas após o término do pleito. Os cidadãos só poderão ir para trás das grades em flagrante delito, em virtude de sentença criminal conde...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-partir-deste-sabado-candidatos-so-podem-ser-presos-em-flagrante/140553257

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