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26 de Abril de 2024

Mudanças feitas pela LC 147 no instituto de falência são questionáveis

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

A Constituição Federal de 1988 garante tratamento favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, diretriz que foi seguida pelo Código Civil. O objetivo da política legislativa é propiciar um ambiente institucional favorável no qual seja possível o desenvolvimento de negócios de menor monta, o que, ao fim e ao cabo, acarretará benefícios a toda a comunidade. Essa foi, portanto, a lógica do legislador ao estabelecer normas prevendo um tratamento jurídico distinto, mais simplificado e menos custoso para as Micro Empresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).

Promulgada em 2006, a Lei Complementar 123 (com alterações posteriores), conhecida como Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, deu tratamento unitário à matéria no Brasil. Entre outras questões, instituiu para as ME e EPP regimes jurídicos diferenciados nas mais diversas áreas (direito tributário, societário, etc.) e na esfera contábil, com características bastante peculiares, isso sem contar com as leis especiais que também deram tratamento especial a tais espécies de empreendimentos, como o fez a Lei 11.101/05 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas – LFRE) ao regrar o plano de recuperação judicial para ME e EPP.

A Lei Complementar 147, promulgada em 7 de agosto de 2014, passa a fazer parte desse contexto legislativo, haja vista que alterou dispositivos de diversos diplomas legais, basicamente referentes às ME e EPP, especialmente no que tange ao Simples Nacional. Ocorre que a LC 147 também alterou diversos dispositivos da LFRE, o que, em nosso entender, atinge frontalmente o sistema falimentar e recuperacional.

Dentre várias das alterações procedidas, salientamos o enquadramento, na classificação dos créditos da falência, dos créditos de titularidade de ME ou EPP como detentores de privilégio especial. Essa classificação causa espécie, uma vez que, por regra (Código Civil, artigo 963), o privilégio especial somente compreende os bens que estiverem sujeitos, por expressa previsão legal, ao pagamento do crédito que ele favorece — e assim, de fato, se dá todas as...

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