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18 de Abril de 2024

Prescrição quinquenal é aplicável à prestação de contas dos partidos

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

No ano de 2009, o Congresso Nacional aprovou a Lei 12.034[1], modificando o tratamento normativo de múltiplos temas, dentre os quais a natureza jurídica dos processos de prestação de contas dos partidos políticos — que, de administrativa, passou a ser jurisdicional[2] —, além de haver instituído um prazo prescricional de 5 anos, a contar a apresentação das contas, para aplicação de sanções na hipótese de sua desaprovação.

Os dispositivos legais que veicularam as alterações acima mencionadas foram assim redigidos:

“Art. 37.

§ 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.
(...)
§ 6º O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional.”

Sem demora, o Tribunal Superior Eleitoral passou a receber provocações de partidos políticos sobre a aplicação do novel regime jurídico, tendo o TSE decidido, no início de 2011, que “o prazo de 5 anos para a imposição da pena de suspensão das cotas do fundo partidário, tal como previsto no § 3º do artigo 37 da Lei 9.096/95, inserido pela Lei 12.034/2009, deve ser aplicado aos processos de prestação de contas pendentes de julgamento, mas contado a partir da vigência da lei nova”[3].

Recentemente, porém, a questão relativa à incidência da prescrição quinquenal nas prestações de contas voltou à baila por ocasião do julgamento da PC 37, relatado pelo ministro Henrique Neves. No caso, as contas do Partido Verde (PV), relativas ao exercício financeiro de 2008, foram apresentadas ao Tribunal Superior Eleitoral no dia 30 de abril de 2009 e somente começaram a ser julgadas em setembro de 2014, há mais de cinco anos de sua apresentação, portanto.

Na prática, o reconhecimento da prescrição quinquenal a que alude o parágrafo 3º do artigo 37 da Lei 9.096/95 acarretaria a própria prejudicialidade do exame das contas, uma vez que nenhuma sanção poderia ser aplicada à agremiação em caso de desaprovação das respectivas contas.

Imperioso aqui ressaltar que os processos de prestação de contas de partidos políticos, especialmente os de seus órgãos nacionais, demandam inúmeras manifestações por parte da agremiação interessada e do órgão técnico-contábil da Justiça Eleitoral, o qual, não raro, põe em xeque a regularidade dos gastos feitos pelo partido político mediante a eleição de critérios outros que não aqueles inscritos na Resolução TSE 21.841/04, que disciplina a prestação de contas dos par...


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