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25 de Abril de 2024

Escolher câmara arbitral distinta da eleita causa a nulidade do procedimento

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

A Lei 9.037/96, que dispõe sobre arbitragem, é um marco na história nacional da adoção de formas adequadas de solução de conflitos, ao permitir que os contratantes valham-se amplamente do princípio da autonomia da vontade para retirar, da jurisdição convencional do Estado-juiz, a prerrogativa, até então exclusiva, para solução de controvérsias, investindo o árbitro dos poderes para decidir o conflito.

Tirante discussões, e a par delas, acerca da natureza da arbitragem — se jurisdicional, ou não —, é certo que as partes, por obra máxima da manifestação da autonomia da vontade, preferem afastar a jurisdição convencional monopolizada pelo juiz e outorgar ao árbitro a função de decidir definitivamente litígios sobre direitos patrimoniais disponíveis.

Convencionam as partes submeter à arbitragem seus litígios, contratando-a mediante celebração de convenção de arbitragem, nela compreendidas a cláusula compromissória e o compromisso arbitral, visando a subtrair do Estado-juiz o poder de dizer o direito, podendo escolher-se a arbitragem e, surgido o litígio, realizar o compromisso arbitral, de forma que a relação jurídica sofrerá os efeitos negativos da convenção arbitral: afasta-se a interferência jurisdicional do Estado no mérito da controvérsia.

No que pese a existência de outros aspectos, também relevantes, cuja solução não foi prevista na legislação de referência, e o modo de solucioná-los, a lei de arbitragem é silente no tocante à (rara) hipótese de conflito positivo, ou negativo, de competência entre câmaras arbitrais, ou árbitros.

Com efeito, é possível surgir dúvida sobre quem detenha a competência para processar a arbitragem e julgar o conflito, seja de forma positiva (mais de uma câmara ou árbitro arvorando-se competentes), ou negativa (duas câmaras ou árbitros julgando-se incompetentes).

O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a inédita questão do conflito de competência entre câmaras arbitrais e proferiu, pela Segunda Seção, acórdão no Conflito de Competência113.260/SP (acórdão publicado em 07/04/2011 no DJU), decidindo, a quem incumbe julgar o conflito.

É o julgamento do Conflito de Competência o objeto deste artigo.

Num contrato de promessa de compra e venda, a compradora e os vendedores celebraram que todas as controvérsias seriam dirimidas pela Câmara da FIESP.
Surgido o conflito, a compradora, em 18 de junho de 2009, requereu a instauração do procedimento de arbitragem perante a Câmara da CIESP. Antes de instaurada a arbitragem, o procedimento foi extinto, em 19 de abril de 2010, face ao não pagamento da taxa de administração. Valores pagos, procedimento retomado em 30 de junho de 2010. Diante do arquivamento do procedimento arbitral, os vendedores requereram a instauração da arbitragem perante a Câmara da CACI-SP, em 9 de junho de 2010, tendo este órgão aceitado o pedido.

No novo requerimento, consignou-se que seria lícito apresentar o pedido a câmara arbitral diversa da eleita pelas partes, em face do malogro da primeira tentativa, por ausência de pagamento da taxa de administração. A compradora impugnou a aceitação da CACI-SP como juízo arbitral competente, não logrando êxito em face da ratificação da competência.

Informada da instauração de um novo procedimento arbitral perante a CACI-SP, a Câmara da CIESP também reafirmou sua competência para o processar e julgar a causa. Noticia o relatório da ministra Nancy Andrigui que ambos os procedimentos arbitrais tiveram seguimento simultâneo.

A compradora, ao fundamento de que as câmaras de arbitragem têm natureza jurisdicional, requereu perante o Superior Tribunal de Justiça a instauração de CC e, ao final, pugnou que fosse declarada competente a Câmara da CIESP. Conferiu-se, portanto, ao STJ o múnus de decidir sobre conflito positivo de competência entre câmaras arbitrais.

A ministra relatora Nancy Adrighi, em seu voto, conclui pelo caráter jurisdicional da arbitragem antes de ingressar no cerne do conflito: é competente o STJ para conhecer do conflito positivo entre duas câmaras arbitrais?

Lastreou-se a ministra nos aspectos jurisdicionais da arbitragem para concluir pela competência da CIESP para o requerimento de medidas cautelares urgentes e suspendeu os procedimentos arbitrais levados a efeitos perante as outras câmaras, antes de julgar definitivamente o CC. Frise-se que a Câmara da CIESP não tinha sido a escolhida na convenção de arbitragem, e sim a da FIESP.

A ministra entendeu que, independentemente de ter sido instaurado entre câmaras arbitrais situadas em São Paulo (SP), não poderia ser submetido à cognição de um magistrado de piso, pois as disposições previstas na lei de arbitragem, acerca da intervenção programada do Poder Judiciário — ou seja, nos casos em que se faz necessário o poder de imperium entre outros — não “determinam necessariamente que o juízo que tomará as providências requeridas pela Corte Arbitral será o do local em que ...

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