Transportadora é condenada por não dar colete à prova de balas a vigilante
Por não entregar colete à prova de bala a vigilante, uma transportadora de valores deverá indenizá-lo em R$ 10 mil por danos morais. A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que fixou a indenização.
O vigilante alegou que o artigo 5º do Decreto 89.056/1983, que regulamenta a Lei 7.102/1983 sobre os serviços de vigilância, dispõe que a atividade será exercida por pessoas uniformizadas e preparadas para impedir ou inibir ação criminosa, com o colete inserido no uniforme especial do vigilante. Disse ainda que a entrega do equipamento de segurança também estava prevista na convenção coletiva da categoria.
Já a empresa afirmou que sempre cumpriu as determinações legais que regem a atividade, e que fornecia armas e coletes à prova de balas nos postos em que havia a obrigatoriedade de entrega, o que não era o caso do empregado.
A 6ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) julgou a ação procedente em parte, mas afastou a indenização por danos morais. Entendeu que não havia obrigatoriedade de fornecimento do colete na maior parte do contrato, acrescentando que o vigilante não passou por situação de perigo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, ao examinar recurso, concedeu ao trabalhador indenização no valor de R$ 10 mil por considerar que a empresa não cumpriu integralmente as normas de segurança, colocando em risco a integridade física do empregado. Para o tribunal, foi atingida a honra e dignidade do trabalhador, o que configura dano moral conforme os artigos 5º, incisos V e X, da Consti...
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