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24 de Abril de 2024
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    Carf, o ganho de capital do ágio e outras questões fiscais

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    O tema da dedutibilidade do ágio adquirido em operação societária está longe de pacificação no âmbito administrativo, mas a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), órgão incumbido de superar as divergências entre as Turmas do Carf, vai paulatinamente dando as diretrizes para a interpretação que prevalecerá quanto às normas legais pertinentes à matéria. Assim ocorreu quando definiu que não compromete a dedutibilidade do ágio ter sido adquirido em operação societária com subscrição de ações, considerada forma regular de aquisição (Acórdão 9101-001.657).

    Agora, em nova decisão, é certo que o tema do ágio foi apenas tangenciado, mas já permitindo algumas inferências. É que o caso julgado pela CSRF tratava da tributação da outra ponta do ágio, que é o contribuinte que se desfaz da participação societária que gera o ágio, e que portanto fica submetido à apuração do ganho de capital. Nesse quadro, a CSRF do Carf negou provimento para o Recurso Especial dos contribuintes, mantendo a decisão da Turma do Carf que entendeu que o sujeito passivo para a tributação do ganho de capital não seria a empresa acusada de ser veículo, pois mera intermediária sem substância econômica, uma estrutura simulada.

    Esse tema da empresa veículo está pendente de decisão pela CSRF em julgamento de um caso específico de ágio, mas, ao julgar agora a outra ponta da operação, do vendedor da participação, indiretamente a CSRF concordou, por unanimidade, que operações realizadas em curto espaço de tempo, e sem motivação econômica, são artificiais; o que já pode ser um adiantamento das balizas que serão utilizadas em julgamentos de casos específicos de ágio, que tenham a acusação de simulação; assim ementado e fundamentado:

    Acórdão 9101-001.945 (publicado em 02.10.2014)

    PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INOCORRÊNCIA.

    A lavratura do auto de infração contra a empresa que realmente auferiu o ganho, ao invés daquela empresa veiculo, onde foram efetuados os aportes financeiros e para qual foi dirigido o resultado econômico, relativo ao ganho de capital na alienação de participação societária, não configura erro na identificação do sujeito passivo.

    Voto (...)

    Consoante asseverado pelo conselheiro Nelson Losso, o Fisco caracterizou perfeitamente a simulação para a fuga da tributação do ganho de capital na venda da participação societária, tendo sido engendrada uma verdadeira parafernália de situações, de aquisição e venda de participação societária, com intuito de mascarar a realidade dos fatos, operações realizadas em questão de horas, em alguns dias. As situações descritas confirmam a simulação: a proximidade temporal dos atos praticados, todas as operações aconteceram no decorrer de horas ou dias; a ausência de motivação econômica para as operações realizadas, que foi apenas um artifício para a pretendida alienação de participação societária; a conclusão de todos os atos questionados e os efeitos das incorporações realizadas e a permuta das ações. (...)

    Ora, deve aqui prevalecer a verdade material, ou seja, o tributo deve ser exigido da empresa que efetivamente obteve o ganho. Tal qual asseverado pela Douta PFN, o principal elemento denunciador da simulação é a divergência entre a vontade das partes e as declarações externadas no diversos atos societários e demais negócios jurídicos implementados para a consecução do suposto planejamento tributário. No presente caso, a seqüência e a cronologia dos atos celebrados denunciam que a real intenção era a de realizar uma operação de compra e venda do controle societário das empresas “XX” e “YY” e não a de adquirir 50% das ações de emissão da empresa de veículo “VV”.

    A finalidade deve prevalecer sobre a forma. (...)

    É de clareza solar a desnecessidade dos negócios jurídicos celebrados que, apesar de documentados e registrados formalmente, não retratam a realidade negocial.

    Portanto, inexiste erro na identificação do sujeito passivo, uma vez que, afastados os atos simulados, o ganho de...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/carf-o-ganho-de-capital-do-agio-e-outras-questoes-fiscais/144443752

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