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25 de Abril de 2024

Proposta de melhoria da coisa julgada e questão prejudicial no novo CPC

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

*Artigo produzido coletivamente pelos membros do Centro de Estudos Avançados de Processo (Ceapro), por meio de seu subgrupo de “sentença e coisa julgada”, a respeito de inovação proposta pelo projeto de NCPC. O texto foi produzido por André Luis Cais, Fábio Peixinho Gomes Correa, Guilherme Setoguti J. Pereira, João Francisco Naves da Fonseca, Luiz Dellore, Marco Antonio Perez de Oliveira e Rennan Faria Krüger Thamay.​

A Câmara dos Deputados aprovou recentemente sua versão de texto para o projeto de Código de Processo Civil (Novo CPC). Embora as discussões públicas tenham priorizado novidades tais como a consolidação e vinculação formais aos precedentes judiciais e o incidente de resolução de demandas repetitivas, aqueles que acompanharam a tramitação do projeto constataram que o tema que mais sofreu alterações ao longo do processo legislativo, em uma intensa disputa de opiniões, foi uma discussão que é tão antiga quanto a moderna ciência processual: a proposta de estender a coisa julgada sobre as questões prejudiciais resolvidas incidentalmente pelo juiz na fundamentação da sentença.

Após idas e vindas, o texto finalmente aprovado traz, nos parágrafos 1º e 2º do artigo 514, a previsão de que também terá “força de lei” a resolução de “questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo”, se dessa resolução depender o julgamento do mérito; a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; e o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. Esse efeito é afastado em procedimentos especiais nos quais haja “restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial”[1].

Mas enfim, qual a importância da coisa julgada, e por que tanta celeuma em torno de sua delimitação? Colocando as polêmicas teóricas de lado, as razões mais importantes são eminentemente práticas. Pois ao fim de todo processo, é necessário que o cidadão que dele fez parte possa fazer um balanço do quanto se ganhou e do quanto se perdeu. É a partir desse conhecimento que se fincarão as bases para que os sujeitos que litigaram decidam em que termos irão retomar suas relações comerciais, administrativas e familiares, estabelecendo novas negociações e entendimentos para que a vida possa seguir seu curso regular. Antes mesmo disso, os cálculos que as partes projetam a partir do cenário de uma demanda, ainda em curso, são determinantes para a decisão sobre comporem ou não seus interesses de forma amigável.

Em linhas gerais, e sob a perspectiva ora analisada, é a essa necessidade de estabilidade para planejar o futuro que os processualistas costumam remeter quando utilizam a locução “segurança jurídica”. Assim, a clareza dos limites da coisa julgada deve ser entendida como um instrumento de que se vale a lei processual para atingir o objetivo de efetiva pacificação do litígio. Ela opera por meio da estabilização das expectativas: ainda que discordem das razões da sentenç...

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