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25 de Abril de 2024

Em falências, honorários de até R$ 108,6 mil têm natureza alimentar

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

Honorário advocatícios, sucumbênciais ou contratuais de até 150 salários mínimos (R$ 108,6 mil) têm natureza alimentar, equiparando-se às dívidas trabalhistas em casos de habilitação de créditos em processos de falência. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que seguiu, por maioria, voto do ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.

Os ministros que ficaram vencidos entendem que o advogado autônomo, que pode trabalhar para outros clientes, não deveria ser equiparado ao funcionário da empresa falida. Os votos refletem a jurisprudência antagônica do STJ sobre o assunto, ressaltada pelo ministro Salomão (foto), que afirmou seguir o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que equiparou honorários a créditos trabalhistas para habilitação em falências na ADI 4.071.

Em falncias honorrios de at R 1086 mil tm natureza alimentar

No mesmo julgamento, a Corte Especial do STJ definiu que entidades e pessoas físicas que desejam ingressar em ações como amici curiae — quando não são parte, mas pedem para participar da discussão —, só podem fazer a solicitação até a data em que o relator libera o processo para pauta e julgamento em colegiado. Com isso, os ministros negaram pedido da União no caso que já estava em andamento — e com os votos de alguns ministros já divulgados.

A decisão foi proferida em maio, mas o acórdão só foi publicado na última quinta-feira (9/10). O julgamento começou em dezembro do ano passado e foi suspenso por pedido de vista do então ministro Sidnei Beneti (hoje aposentado). Quase quatro meses depois, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quis entrar como “amiga da corte”. A Fazenda defendia ter interesse jurídico na controvérsia por ser credora de inúmeras massas falidas. E alegava que honorários advocatícios não poderiam ser equiparados a crédito trabalhista em processo falimentar.

O ministro Salomão, relator, avaliou que não havia “utilidade prática” para se permitir o ingresso da União. “De fato, neste momento processual não cabe mais sustentação oral nem apresentação de manifestação escrita (...) e, segundo assevera remansosa jurisprudência, o amicus curiae não tem legitimidade recursal, inviabilizando-se a pretensão de intervenção posterior ao julgamento”, afirmou.

Origem A origem do amicus curiae é controversa, conforme escreveu a ministra Rosa Weber, do STF, em despacho da ADI 4.832. “Há quem o identifique já nos membros do consilium do Direito Romano, que eram recrutados pelos magistrados judiciários e pelos juízes populares para emitirem a sua opinião sobre o caso concreto”, diz a ministra. A figura chegou ao ordenamento jurídico brasileiro com a Lei 9.868/1999, que trata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade no Supremo.

Clique aqui para ler o acórdão.

REsp 1.152.218

Honorário advocatícios, sucumbenciais ou contratuais de até 150 salários mínimos (R$ 108,6 mil) têm natureza alimentar, equiparando-se às dívidas trabalhistas em casos de habilitação de créditos em processos de falência. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que seguiu, por maioria, voto do ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.

Os ministros que ficaram vencidos entendem que o advogado autônomo, que pode trabalhar para outros clientes, não deveria ser equiparado ao funcionário da empresa falida. Os votos refletem a jurisprudência antagônica do STJ sobre o assunto, ressaltada pelo ministro Salomão (foto), que afirmou seguir o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que equiparou honorários a créditos trabalhistas para habilitação em falências na ADI 4.071.

No mesmo julgamento, a Corte Especial do STJ definiu que entidades e pessoas físicas que desejam ingressar em ações como amici curiae — quando não são parte, mas pedem para participar da discussão —, só podem fazer a solicitação até a data em que o relator libera o processo para pauta e julgamento em colegiado. Com isso, os ministros negaram pedido da União no caso que já estava em andamento — e com os votos de alguns ministros já divulgados.

A decisão foi proferida em maio, mas o acórdão só foi publicado na última quinta-feira (9/10). O julgamento começou em dezembro do ano passado e foi suspenso por pedido de vista do então ministro Sidnei Beneti (hoje aposentado). Quase quatro meses depois, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quis entrar como “amiga da corte”. A Fazenda defendia ter interesse jurídico na controvérsia por ser credora de inúmeras massas falidas. E alegava que honorários advocatícios não poderiam ser equiparados a crédito trabalhista em processo falimentar.

O ministro Salomão, relator, avaliou que não havia “utilidade prática” para se permitir o ingresso da União. “De fato, neste momento processual não cabe mais sustentação oral nem apresentação de manifestação escrita (...) e, segundo assevera remansosa jurisprudência, o amicus curiae não tem legitimidade recursal, inviabilizando-se a pretensão de intervenção posterior ao julgamento”, afirmou.

Origem A origem do amicus curiae é controversa, conforme escreveu a ministra Rosa Weber, do STF, em despacho da ADI 4.832. “Há quem o identifique já nos membros do consilium do Direito Romano, que eram recrutados pelos magistrados judiciários e pelos juízes populares para emitirem a sua opinião sobre o caso concreto”, diz a ministra. A figura chegou ao ordenamento jurídico brasileiro com a Lei 9.868/1999, que trata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade no Supremo.

Clique aqui para ler o acórdão.

REsp 1.152.218

Honorário advocatícios, sucumbenciais ou contratuais de até 150 salários mínimos (R$ 108,6 mil) têm natureza alimentar, equiparando-se às dívidas trabalhistas em casos de habilitação de créditos em processos de falência. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que seguiu, por maioria, voto do ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.

Os ministros que ficaram vencidos entendem que o advogado autônomo, que pode trabalhar para outros clientes, não deveria ser equiparado ao funcionário da empresa falida. Os votos refletem a jurisprudência antagônica do STJ sobre o assunto, ressaltada pelo ministro Salomão (foto), que afirmou seguir o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que equiparou honorários a créditos trabalhistas para habilitação em falências na ADI 4.071.

No mesmo julgamento, a Corte Especial do STJ definiu que entidades e pessoas físicas que desejam ingressar em ações como amici curiae — quando não são parte, mas pedem para participar da discussão —, só podem fazer a solicitação até a data em que o relator libera o processo para pauta e julgamento em colegiado. Com isso, os ministros negaram pedido da União no caso que já estava em andamento — e com os votos de alguns ministros já divulgados.

A decisão foi proferida em maio, mas o acórdão só foi publicado na última quinta-feira (9/10). O julgamento começou em dezembro do ano passado e foi suspenso por pedido de vista do então ministro Sidnei Beneti (hoje aposentado). Quase quatro meses depois, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quis entrar como “amiga da corte”. A Fazenda defendia ter interesse jurídico na controvérsia por ser credora de inúmeras massas falidas. E alegava que honorários advocatícios não poderiam ser equiparados a crédito trabalhista em processo falimentar.

O ministro Salomão, relator, avaliou que não havia “utilidade prática” para se permitir o ingresso da União. “De fato, neste momento processual não cabe mais sustentação oral nem apresentação de manifestação escrita (...) e, segundo assevera remansosa jurisprudência, o amicus curiae não tem legitimidade recursal, inviabilizando-se a pretensão de intervenção posterior ao julgamento”, afirmou.

Origem A origem do amicus curiae é controversa, conforme escreveu a ministra Rosa Weber, do STF, em despacho da ADI 4.832. “Há quem o identifique já nos membros do consilium do Direito Romano, que eram recrutados pelos magistrados judiciários e pelos juízes populares para emitirem a sua opinião sobre o caso concreto”, diz a ministra. A figura chegou ao ordenamento jurídico brasileiro com a Lei 9.868/1999, que trata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade no Supremo.

Clique aqui para ler o acórdão.

REsp 1.152.218

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Excelente, uma vitória à todos os advogados do Brasil, e parabéns ao STJ que julgou o RESP REPETITIVO de forma celére. continuar lendo

O advogado é indispensável a administração da justiça, conforme o artigo 133 da CRFB/88 (Constituição da Republica Federativa do Brasil). Portanto, os honorários pelos seus trabalhos tem cunho alimentar. Também, é imperioso salientar, a campanha nacional da OAB, pelos honorários dignos aos advogados. Assim, as instituições pública e privadas, devem, além de valorizar os honorários advocatícios, facilitar os meios para que o advogado possa recebe-los. Nesse sentido, vale fundamentar a seguinte frase da OAB, IN VERBIS:
"ADVOGADO VALORIZADO, CIDADÃO RESPEITADO. continuar lendo

O advogado é indispensável a administração da justiça, conforme o artigo 133 da CRFB/88 (Constituição da Republica Federativa do Brasil). Portanto, isso denota-se mais um grande avanço a democracia. continuar lendo

Mais que justo. continuar lendo