Habeas Corpus não pode reformar decisão e piorar vida do réu, decide STF
O Habeas Corpus jamais pode ser concedido para prejudicar aquele a quem ele deve proteger. Por isso, e em nome do princípio da proteção judicial efetiva, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu conhecer de HC impetrado por réu cuja pena de prisão já havia sido extinta, o que é vedado pela Súmula 695.
A decisão seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, e fixou alguns precedentes importantes para a jurisdição criminal no STF. A primeira é que o Habeas Corpus, garantia constitucional do direito de ir e vir, pode ser conjugado com o princípio de que uma decisão judicial não pode ser reformada para prejudicar o autor do recurso — é a vedação ao reformatio in pejus.
O caso concreto é o de um militar condenado a cinco anos de prisão pelo furto de dois fuzis carregados do quartel. O crime foi enquadrado no artigo 303, parágrafo 2º, do Código Penal Militar: peculato-furto, ou o furto de um objeto de propriedade das Forças Armadas em benefício próprio. Ele foi condenado pela Auditoria Militar em Manaus e seu recurso foi negado à unanimidade pelo Superior Tribunal Militar.
A peculiaridade do caso é que o militar, depois de ter cumprido três anos de sua pena, recebeu o indulto presidencial em 2013. Havia cumprido um terço da pena, que não ultrapassava oito anos, conforme explica o artigo 1º do Decreto 8.172/2013. O que acontece com o indulto é que ele libera o preso para ir para casa, mas não elimina os demais efeitos da condenação. Ele sai da prisão, mas deixa de ser réu primário. E por isso a 1ª Turma do STF decidiu superar a Súmula 695 e analisar o caso.
Proteção adequada
No HC, o militar alegou duas nulidades em sua condenação, por isso pedia a anulação da decisão e um novo julgamento. A primeira é que ele não esteve presente durante as oitivas das testemunhas. A segunda,...
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