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19 de Abril de 2024

Mensagem de Whatsapp é usada como prova de suposta paternidade

Publicado por Consultor Jurídico
há 9 anos

Por Alexandre Facciolla

Se há indícios de que um casal fez sexo durante o período fértil da mulher, é possível garantir que o suposto pai dê assistência alimentícia para a gestante. Esse foi o entendimento da 5ª Vara da Família de São Paulo, que reconheceu como indício de paternidade mensagens trocadas por um casal no Whatsapp (aplicativo de mensagens para celular) e exigiu o pagamento de R$ 1 mil mensais para a cobertura de despesas durante a gestação — os chamados “alimentos gravídicos”.

A sentença foi do juiz André Salomon Tudisco, que voltou atrás em sua própria decisão liminar e deu provimento ao pedido de uma mulher que teve um relacionamento fugaz com um homem depois que ambos se conheceram por outro aplicativo de celular, voltado para paquera, chamado Tinder. A decisão se baseou na Lei 11.804/2008, que arbitra pelo provimento de assistência alimentar até o nascimento da criança.

De acordo com Ricardo Amin Abrahão Nacle, da Nacle Advogados, que defende a gestante, o provimento para este tipo de ação, ainda que liminar, é “avis rara” nos tribunais de São Paulo. Segundo ele, há uma certa dificuldade na aceitação de documentos virtuais como prova de indício de paternidade. “A doutrina aceita cartas, e-mail e fotos, mas há uma grande resistência por parte dos juízes em aceitar elementos probatórios da internet, como mensagens pelo Facebook ou Whatsapp", afirmou.

Na petição inicial, Nacle argumentou que o teor das mensagens não deixava dúvidas de que houve relações sexuais sem preservativos durante o período de fertilidade da requerente.

A petição reproduz a seguinte conversa por mensagem, entre o casal, de fevereiro de 2014:

" Mulher: to pensando aqui.. Homem: O que Homem: ? Mulher: vc sem camisinha.. Mulher: e eu sem pilula Homem: Vai na farmácia e toma uma pílula do dia seguinte Mulher: eu ja deveria ter tomado Mulher: no domingo.. "

Outra conversa transcrita, referente a um mês depois, é a seguinte:

"Mulher: Amanha tenho o primeiro pre natal, minha amiga nao vai poderir comigo. Mulher: Sera que voce pode ir comigo? Mulher: A médica e as cinco e meia. Homem: Olá... Já estou dormindo... Bjo Mulher: Oi (...) tudo bem? Fui a médica, preciso ficar 10 dias em repouso absoluto. Minha irma e meu cunhado querem te conhecer. Vc. Pode vir este final de semana, podemos marcar um almoco ou um jantar? Beijos Homem: Bom dia! Fds vou trabalhar! Bjo"

O juiz concordou que a mulher tem direito à pensão, mas diminuiu o valor solicitado, por não se saber ao certo a renda do suposto pai da criança. “Nestes termos, levando-se em conta o binômio necessidade e possibilidade, fixo os alimentos gravídicos em 1,5 salário mínimo”, afirma na sentença.

Clique aqui para ler a decisão.

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78 Comentários

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Pois é... relacionamento por meio eletrônico não faz com que o filho venha por pen drive. continuar lendo

Muito menos são os filhos alimentados através de cabos condutores de eletricidade (que alias vem custando cada vez mais caro). srsrsrsrs continuar lendo

Melhor colocar camisinha no mouse.. continuar lendo

O problema não é o tipo de prova, e sim, a indústria da pensão alimentícia. continuar lendo

Huuum...

Ambos sabiam do risco e ele pediu para ela tomar pilula, e pelo que entendi, ela não tomou.

Vamos supor que ele ganhe R$ 5.000,00, 20% = 1000,00 reais, um bom salário. Chamou pra conhecer a família... Huuummm...

É meu caro, na minha opinião, você caiu no canto da sereia e vai ter que sustentar ela pro resto da vida. continuar lendo

Acho absurdo como, lendo os comentários, todos se compadecem do rapaz que terá de pagar os alimentos mesmo sem prova robusta da paternidade. Ora, que a mulher arque então com todos os prejuízos de se estar grávida e ter de criar uma criança. Afinal, ela fez esse filho sozinha, não é mesmo? Ou ainda mais, está claramente "dando o golpe", visto que ela provavel e deliberadamente deve ter escondido os preservativos do rapaz, e não foi por descuido, desleixo e irresponsabilidade também dele que a gravidez ocorreu.
Parece que há uma aura superprotetora em torno do pobre homem que transou sem camisinha. Ora, todos sabemos de onde vem as crianças, portanto, as responsabilidades devem ser assumidas por AMBAS as partes. continuar lendo

Concordo com vc Daniela!!! continuar lendo

Estava pensando exatamente isso. Se não quer ter filhos, que não transe, muito menos sem preservativo ou qualquer outro meio de prevenção. Fico com pena da mulher, que tem que ouvir todo o tipo de absurdo por ter engravidado, como se o homem fosse um pobre coitado, iludido pela mulher, já que não sabia que transar sem camisinha além de possibilitar a transmissão de DST's, ainda pode ocasionar gravidez indesejada. continuar lendo

Concordo em gênero, numero e grau com suas colocações, esse tipo de postura é mais um resquício do chauvinismo masculino e da ignorância profunda do assunto social que envolve a questão. Esquecem-se que as leis são criadas pela sociedade com o nobre e estudado intuito de preservar e construir valores na sociedade. O que tem a criança a ver com a irresponsabilidade dos dois? Além do mais não há nada, nem dinheiro nenhum que supere o trabalho de criar e educar uma criança. É patente que a mulher embora se orgulhe da maternidade e ame seu filho, em termos de contribuição e sacrifícios é ela, na maioria das vezes, que mais se empenha e se sacrifica. Ainda mais sozinha, apenas com qualquer auxilio financeiro, por vultuoso que seja. Ao que parece a única mulher digna de respeito é a própria mãe dos sujeitos, se muito. Outra coisa que me espanta é a pobreza da maioria ao imaginar que 5 mil reais é um grande salário e se apenas por acaso, ela ganhe 20 mil por mês? Seria por acaso condenada a cumprir a obrigação de criar e educar o filho sozinha? Com isso podemos ver claramente o quanto estamos longe de nos tornarmos uma sociedade responsável, lamentável. E isso porque esse é um espaço de aficionados pelo direito, supostamente conhecedores do mínimo que envolve os conflitos e responsabilidades humanas. continuar lendo

Não concordo com a decisão: a conversa prova que ele teve um relacionamento com a moça , mas não comprova que ela (a moça) tenha mantido relacionamento somente com ele e não com outros homens no mesmo período e consequentemente de que só ele pode ser o pai. a prova não e robusta, logo...... continuar lendo

Logo, provas robustas não são necessárias em Ação de Alimentos gravídicos.

Lei 11.804/2008
"Art. Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré."

A jurisprudência é favorável a essa interpretação: AI 70060785508 RS continuar lendo

O Art. da Lei 11.804/08 que trata dos alimentos gravídicos estabelece que "convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré."

Ou seja: são necessários INDICIOS da paternidade, não uma prova robusta.
Se depois vier a ser provado que ele não é o pai, ele terá direito a essa restituição.
Mas é melhor restituir depois, do que arriscar deixar a mãe sem pensão, algo ruim acontecer com o bebê e se descobrir depois que ele é o pai. continuar lendo

A decisão ocorreu em caráter liminar, não havendo, portanto, necessidade de "prova robusta". continuar lendo

http://consultor-jurídico.jusbrasil.com.br/noticias/100586713/alimentos-gravídicos-nao-precisam-de-provas-robustas?ref=topic_feed continuar lendo

A prova da paternidade não precisa ser inequívoca no caso de alimentos gravídicos. Basta a presunção de que o demandado possa ser o pai para que se abra a possibilidade de exigência do pagamento. Sobre isso, o art. da lei 11804/08: “convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré”, ou seja, desde que convencido o juiz dos INDÍCIOS de paternidade, podem ser fixados os alimentos.
Aliás, a alegação de que ela possa ter se relacionado com outros homens e, portanto, não pode ter certeza da paternidade, viria a impossibilitar a obtenção desse auxílio garantido à mulher durante a gravidez, nos casos em que não há presunção legal, principalmente diante da realidade contemporânea, o que tornaria o instituto dos alimentos gravídicos ineficaz.
Já a produção de prova pericial (teste de DNA) do nascituro ainda no útero é afastável, como demonstra Maria Berenice Dias no seguinte trecho:
"é concedido ao réu o prazo de resposta de 5 dias. Caso ele se oponha à paternidade a concessão dos alimentos vai depender de exame pericial. Este, às claras é o pior pecado da lei. Não há como impor a realização de exame por meio da coleta de líquido amniótico, o que pode colocar em risco a vida da criança. Isso tudo sem contar com o custo do exame, que pelo jeito terá que ser suportado pela gestante. Não há justificativa para atribuir ao Estado este ônus. E, se depender do Sistema Único de Saúde, certamente o filho nascerá antes do resultado do exame." continuar lendo

O direito do cara foi violado por meros indícios. Mas não tem problema. Afinal, a decisão é liminar.

Prestação de contas oportuna? Inviável! Afinal, o dinheiro foi usado para alimentar a criança.

...mas ninguém enxerga injustiça. Quem, em sã consciência, suporia que uma mulher poderia mentir? continuar lendo

O texto tem nítida cara de golpe... continuar lendo

Verdade.

Pena que eu não engravido...

Já estaria riquíssimo...

kkkkkkkkkkkkkkkkkkk.... continuar lendo