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23 de Abril de 2024

Tempo de condenado em liberdade não conta para concessão de indulto

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

Ao suspender condicionalmente uma pena, não é possível equiparar o tempo em liberdade à categoria jurídica equivalente à pena e, sim, a medida alternativa à punição. Por isso, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou o Habeas Corpus 124.199 que dava indulto para um ex-soldado do Exército Brasileiro. O HC havia sido obtido pela Defensoria Pública da União contra acórdão do Superior Tribunal Militar.

Ao indeferir o pedido, o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso (foto), afirmou que a decisão do STM está em harmonia com a orientação da 1ª Turma do STF. Ele citou na decisão o julgamento, do HC 117.855, de relatoria do ministro Luiz Fux, no qual o colegiado estabeleceu que “o sursis [suspensão da pena] não ostenta a categorização jurídica de pena, mas, antes, medida alternativa a ela". Assim,"não cabe confundir o tempo alusivo ao período de prova exigido para a obtenção desse benefício com o requisito temporal relativo ao cumprimento de um quarto da pena privativa de liberdade para alcançar-se o indulto natalino e, consectariamente, a extinção da punibilidade”, afirmava a decisão.

No caso julgado, um ex-soldado do Exército Brasileiro foi condenado por lesão corporal leve (artigo 209 do Código Penal Militar)à pena de três meses de detenção, em regime inicial aberto e suspenso pelo período de prova de dois anos, relativo ao sursis. A DPU solicitou a concessão de indulto natalino ao condenado. O pedido foi negado, mas, posteriormente, concedido em juízo de retratação.

No entanto, o Ministério Público Militar recorreu ao STM, que deu provimento ao recurso para desconstituir a decisão que concedeu o indulto. A corte militar entendeu que “o tempo alusivo ao período de prova relativo ao ‘sursis’ não é computado como efetivo tempo de cumprimento de pena privativa de liberdade”.

Para a concessão do benefício do indulto, conforme o artigo 1º, inciso XIII, do Decreto 8.172/2013, é necessário, dentre outros requisitos, o cumprimento de um quarto da pena, se o réu não for reincidente. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

HC 124.199

Ao suspender condicionalmente uma pena, não é possível equiparar o tempo em liberdade à categoria jurídica equivalente à pena e, sim, a medida alternativa à punição. Por isso, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou o Habeas Corpus 124.199 que dava indulto para um ex-soldado do Exército Brasileiro. O HC havia sido obtido pela Defensoria Pública da União contra acórdão do Superior Tribunal Militar.

Ao indeferir o pedido, o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso (foto), afirmou que a decisão do STM está em harmonia com a orientação da 1ª Turma do STF. Ele citou na decisão o julgamento, do HC 117.855, de relatoria do ministro Luiz Fux, no qual o colegiado estabeleceu que “o sursis [suspensão da pena] não ostenta a categorização jurídica de pena, mas, antes, medida alternativa a ela". Assim,"não cabe confundir o tempo alusivo ao período de prova exigido para a obtenção desse benefício com o requisito temporal relativo ao cumprimento de um quarto da pena privativa de liberdade para alcançar-se o indulto natalino e, consectariamente, a extinção da punibilidade”, afirmava a decisão.

No caso julgado, um ex-soldado do Exército Brasileiro foi condenado por lesão corporal leve (artigo 209 do Código Penal Militar)à pena de três meses de detenção, em regime inicial aberto e suspenso pelo período de prova de dois anos, relativo ao sursis. A DPU solicitou a concessão de indulto natalino ao condenado. O pedido foi negado, mas, posteriormente, concedido em juízo de retratação.

No entanto, o Ministério Público Militar recorreu ao STM, que deu provimento a...

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