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19 de Abril de 2024

STJ passou a ter melhor compreensão sobre previdência complementar

Publicado por Consultor Jurídico
há 9 anos

O Regime de Previdência Complementar, previsto no artigo 202 da Constituição Federal, tem natureza de direito privado, com caráter facultativo e, como o próprio nome revela, possui caráter complementar e autônomo em relação ao regime geral de previdência social (INSS). Uma de suas principais características é a natureza contratual, que está intimamente ligada à necessidade de prévia formação das reservas destinadas à garantia de pagamento dos benefícios contratados, eis que somente haverá o prévio custeio para aqueles benefícios expressamente previstos no regulamento do plano de benefícios.

A disciplina legal do referido regime fica a cargo das Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001.

De alguns anos para ca, o Regime de Previdência Complementar vem enfrentando uma intensa judicialização de questões atinentes à complementação de aposentadoria contratada pelos participantes, especialmente em relação às entidades fechadas de previdência complementar (EFPCs), também chamadas de “Fundos de Pensão”.

As Entidades Fechadas de Previdência Complementar não possuem finalidade lucrativa (artigo 31, parágrafo 1º da Lei Complementar 109/2001). Também se constata ampla participação dos representantes dos participantes e assistidos nos órgãos de gestão e fiscalização das EFPCs, o que não ocorre nas entidades abertas de previdência complementar.

As relações jurídicas havidas entre as EFPCs e seus participantes são, em regra, de longa duração, na medida em que tendem a perdurar durante toda a vida laborativa do participante (fase acumulativa), adentrando o período de inatividade (fase concessiva), podendo, ainda, estender seus efeitos para além da vida do próprio participante (caso haja previsão de pagamento de valores aos beneficiários, por exemplo).

Além disso, tais relações jurídicas são pautadas pelo mutualismo ou solidariedade, decorrente do fato de que os valores vertidos para o fundo comum do plano de benefícios administrado pelas EFPCs pertencem aos seus participantes e beneficiários. Assim, eventual insuficiência financeira do plano é de responsabilidade de todos (participantes, assistidos e patrocinador — artigo 21 da Lei Complementar 109/2001).

O Superior Tribunal de Justiça, na qualidade de corte superior responsável por garantir a autoridade da legislação federal, após fazer um debate mais aprofundado sobre temas afetos ao Regime de Previdência Complementar (o que, até então, não havia acontecido), passou a proclamar a necessidade de observância da Legislação Especial da Previdência Complementar e do previsto no contrato previdenciário.

A mudança de jurisprudência deu-se, inicialmente, com a apreciação do REsp 1.023.053/RS, ocorrida em novembro de 2011 (DJe de 16.12.2011), sob a relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti. No referido julgamento, o STJ reviu uma jurisprudência de mais de uma década, construída anteriormente às Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001. Após intensos e aprofundados debates, o STJ reconheceu a impossibilidade de se estender a verba chamada “auxílio cesta-alimentação (ACA)” aos benefícios da previdência complementar.

Posteriormente ao referido julgamento, a tese acolhida naquele primeiro precedente foi submetida a julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil) e, em junho de 2012, com o julgamento do REsp 1.207.071/RJ (DJe de 08.08.2012), também de relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, a 2ª Seção do STJ consagrou, em definitivo, aquele entendimento.

Decidiu-se, em síntese, que, para se apreciar a possibilidade de eventual inclusão de verbas nos proventos de complementação de aposentadoria pagos pelas entidades fechadas de previdência complementar, independentemente da natureza da verba (remuneratória ou indenizatória), deve-se, necessariamente, observar o disposto no contrato previdenciário, bem como a vedação expressa no artigo , da Lei Complementar 108/2001. De acordo com o referido dispositivo legal, é vedada a inclusão nos benefícios conce...

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