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18 de Abril de 2024

São comuns os desvios de finalidade postulatória em ações de dano moral

Publicado por Consultor Jurídico
há 9 anos

No sistema de Justiça Federal os Juizados Especiais Federais são absolutamente competentes para “processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças” (artigo da Lei 10.259/2001). Portanto, as causas cíveis de competência da Justiça Federal cujo valor não exceda a esse teto e que não se enquadrem em uma das exceções contidas no parágrafo 1º desse artigo 3º, deverão necessariamente respeitar a competência absoluta do Juizado Especial Federal.

O valor da causa é, prima facie, aquele conforme indicado pela parte autora, mediante atuação de seu procurador, em sua petição inicial, nos termos do disposto nos artigos 258 e 282, inciso V, do Código de Processo Civil. Para tanto, contudo, deve a parte autora atentar para os critérios legalmente eleitos de fixação de tal valor (artigo , parágrafo 2º, da LJEF; artigos 259 e 260 do CPC). Por decorrência, pois, o ajuste ao valor da causa indicado pela parte autora na petição inicial fica em princípio reservado ao caso de acolhimento judicial de impugnação ao valor da causa (artigo 261, parágrafo único, CPC).

A questão ganha relevância processual, todavia, nos casos submetidos à competência da Justiça Federal quando a parte autora postula obter indenização por dano moral.

É certo que cabe à parte autora e a seu procurador estipular o valor pretendido a título compensatório de dano moral alegadamente experimentado. Tal atividade é típica do desempenho do direito constitucional de ação do jurisdicionado e do direito processual e profissional postulatório de seu procurador. Autor e seu procurador são, pois, protagonistas na estipulação dos limites do pedido jurisdicionalmente deduzido.

De outro giro, entrementes, ao magistrado cumpre sindicar, no recebimento da petição inicial e já no exercício de saneamento do processo, a presença e a regularidade dos pressupostos processuais e das condições da ação — dentre aqueles, o pressuposto processual positivo de validade, relativo à sua competência para o feito. Note-se que a questão versa matéria de ordem pública, razão pela qual com maior razão deve o magistrado fazer o controle prévio da regularidade da postulação. Somente após tal juízo de regularidade da petição inicial (excluídas as hipóteses excepcionais — por exemplo, artigos 219 e 798 do CPC) é válida a determinação judicial de processamento da petição inicial e a instauração do processo com ordem de citação do réu. Essa atividade fiscalizatória processual é própria do desempenho da atividade jurisdicional e da aplicação do princípio kompetenz-kompetenz, segundo o qual o magistrado é competente para julgar se detém competência para o feito.

Nesse contexto, casos há, e a Justiça Federal os há com alguma frequência, em que o magistrado se vê diante de petição inicial que veicula pretensão indenizatória de dano moral em valor nitidamente exacerbado ao caso em concreto. Tais superestimativas indenizatórias são especialmente relevantes quando dão ensejo de forma automática ao deslocamento da competência do Juizado Especial Federal para a Vara Federal.

Nessas hipóteses, cabe ao magistrado, desde pronto apurar a ‘justa causa’ da pretensão indenizatória no valor indicado e a finalidade processual não declarada da parte autora ou de seu procurador. Deverá descortinar, pois, se o valor excessivo decorre de mero desajuste de expectativa ou de verdadeira aspiração de deslocamento de competência jurisdicional absoluta. De toda sorte, por uma ou outra causa, deverá o magistrado redefinir o valor pretendido a título de dano moral para patamar razoável, procedendo de ofício ao ajuste do valor da causa. Somente com essa providência processual fará respeitar os comandos normativos constitucional e legal que fixam o Juízo absolutamente competente para o feito.

Na prática, por razões diversas, as partes ou seus procuradores preferem ajuizar pedidos indenizatórios por dano moral junto às Varas da Justiça Federal, em detrimento da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. Contudo, o que se deve ter em mente é que questões envolvendo fixação de competência jurisdicional absoluta não se sujeitam à ...

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