O papel do Supremo em debate processual na ordem Constitucional
Teve continuidade no Pleno do Supremo Tribunal Federal o julgamento de ação rescisória (1.685) ajuizada contra acórdão em Recurso em Mandado de Segurança (RMS) que garantiu a candidatos em concurso público participar da segunda fase de certame para o preenchimento do cargo de auditor do trabalho.
Interessante pontuar de início a fala de ministro que proferiu voto-vista no sentido de que se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite ao magistrado conhecer a qualquer tempo de matéria de ordem pública, mesmo que venha essa a ser suscitada da tribuna, mais ainda pode o juiz melhor refletir sobre posicionamento anteriormente externado e sobre o mesmo posicionar-se em momento diverso e de maneira contrária a entendimento anterior.
E dando seguimento a seu pronunciamento, aquele ministro — ainda em seu voto-vista — informa que a modificação de seu entendimento deu-se pelo fato de que verificou haver no caso concreto questão paralela que deveria ser observada pela Corte, qual seja: o acolhimento de uma reclamação (Rcl 1.728 / DF) com decisão de cunho 'extra petita'.
Pois bem, tem-se na espécie o ajuizamento de rescisória movida para reformar acórdão em RMS que concluiu pela possibilidade dos réus naquela ação — e impetrantes em Mandado de Segurança — participar da segunda etapa de concurso público. Ocorre que, paralelamente à existência do 'mandamus', teve curso no tribunal reclamação contra a União e pelo descumprimento da liminar que autorizava aos então impetrantes participar da segunda etapa de concurso público levado a efeito pelo Ministério do Trabalho.
Turma da Corte ao examinar tal reclamação proferiu decisão 'extra petita', pois ao invés de tão somente conceder a participação dos réus/impetrantes em segunda etapa de concurso público, determinou que aos mesmos fosse dado direito à investidura em cargo público.
E a decisão em reclamação alcançou 'status' de coisa julgada, coisa julgada esta tem por finalidade dar estabilidade e segurança social, tanto o é, como consignado naquela assentada, que o próprio Ministério Público Federal nos autos da rescisória apresentou manifestação de que se erro de fato há, este ocorreu nos autos da mencionada reclamação.
Feitas essas considerações, apresentou então o ministro prolator do voto-vista sua conclusão pela improcedência da ação rescisória, abrindo divergência ao voto da ministra relatora e ao do ministro revisor.
Por outro giro, outro componente da Corte informou que acompanharia o voto da ministra relatora pela procedência da rescisória, tendo ele afirmado que sendo a reclamação um procedimento executivo a dar cumprimento a um julgamento — 'in casu' e de maneira 'extra petita' ao acórdão em RMS —, o fenômeno do excesso à execução observado neste caso e quanto à efetividade do título cairia com a cassação do próprio título mediante a procedência da ação.
Comungando com a divergência, foi proferida decisão — em sequência e na ordem da votação — concluindo pela improcedência da rescisória sob o argumento de se afastar o cabimento da rescisória fundada no inciso IX do artigo 485 do Código de Process...
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