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25 de Abril de 2024
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    Ressarcimento ao erário por improbidade não pode ser pleiteada em ação autônoma

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos órgãos constitucionalmente institucionalizados.

    A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa.

    A eficiência no combate à corrupção e a severidade na aplicação das necessárias sanções pela prática de atos de improbidade administrativa devem, contudo, respeitar a garantia do Devido Processo Legal e seus princípios corolários da Ampla Defesa e Contraditório, que configuram essencial proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade (no campo penal), aos direitos políticos (no campo da improbidade) e ao direito de propriedade (ressarcimento ao erário e multas civis), quanto no âmbito formal, ao assegurar‑lhe paridade total de condições com o Estado‑persecutor e plenitude de defesa, visando impedir o arbítrio do Estado e salvaguardar o indivíduo da aplicação de sanções irregulares.

    A responsabilização por ato de improbidade administrativa, com a consequente aplicação das sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/92 (LIA), somente poderá ocorrer após a constatação da prática das elementares do tipo previstas nos artigos 9, 10 ou 11, e, desde que, presente o necessário elemento subjetivo do tipo (dolo), ou na hipótese do artigo 10, também o elemento normativo (culpa), pois, a persecução estatal também no âmbito da improbidade administrativa está vinculada a “padrões normativos, que, consagrados pela Constituição e pelas leis, traduzem limitações significativas ao poder do Estado”, pois “a própria exigência de processo judicial representa poderoso fator de inibição do arbítrio estatal e de restrição ao poder de coerção do Estado” (STF, RTJ 161/264).

    Nos termos do referido artigo 12, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, estará o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

    Ocorre, porém, que artigo 23 da LIA estabeleceu que as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: (I) até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; (II) dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. Excepcionalmente, porém, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 37 da Constituição Feder...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ressarcimento-ao-erario-por-improbidade-nao-pode-ser-pleiteada-em-acao-autonoma/148599034

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