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24 de Abril de 2024
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    Decisões do Supremo mostram como sistema tributário é injusto

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    O Supremo Tribunal Federal vem de decidir quatro questões que mostram como o sistema tributário nacional tem sido implementado de forma injusta e inconstitucional, contribuindo a legislação para estorvar a liberdade no país e empatar o desenvolvimento nacional.

    No julgamento do RE 567.935 o STF entendeu que o valor dos descontos incondicionais não integra a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados (IPI). A par de declarar a inconstitucionalidade formal do parágrafo 2º do artigo 14 da Lei 4.502/64, na redação dada pelo artigo 15 da Lei 7.798/89, por infração ao artigo 146, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em conjugação com o artigo 47, inciso II, alínea a, do CTN, ao qual se reserva a atribuição para definir a base de cálculo dos impostos, o relator, ministro Marco Aurélio, destacou que os descontos incondicionais, uma vez concedidos, “repercutem no preço final, o produtor não recebe, mas está compelido a recolher o imposto”. Este último dado é de fundamental importância, pois revela preocupação com a justiça tributária e com a expressão econômica dos fatos geradores (produção, saída) a que deve corresponder a base de cálculo (valor da operação).

    No julgamento do RE 240.785 o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo da Cofins, por não ser razoável admitir que o valor de um imposto apenas formalmente, por obrigação legal, arrecadado pelo comerciante ou prestador de serviço e destinado ao Estado integre o conceito de faturamento. Asseverou o ministro Marco Aurélio que “faturamento” envolve, em si, ônus fiscal, como é o relativo ao ICMS, “que não passa a integrar o patrimônio do alienante quer de mercadoria, quer de serviço”. Para lá de uma exacerbação formal do conceito de faturamento, o que a lei fazia era transformar em bônus do contribuinte um recurso do Estado-terceiro, transitoriamente registrado em seus livros fiscais, sem qualquer expressão econômica para ele.

    No julgamento do RE 559.937 o STF manifestou-se contrário à inclusão do ICMS, bem como do PIS/Pasep e da Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços, na redação do inciso I do artigo da Lei 10.865/2004, aliás felizmente já alterada pela Lei 12.865/2013. A Constituição admite que as contribuições (com incidências de intervenção na ordem econômica) tenham por base “o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro” (artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, alínea a). E o STF entendeu que a lei “extrapolou o aspecto quantitativo da incidência, ao acrescer ao valor aduaneiro o valor dos tributos incidentes, inclusive o das próprias contribuições”. Para além desta questão, novamente formal, ao argumento do Fisco de pseuda isonomia que justificaria assim a exacerbada oneração das mercadorias estrangeiras, destacou o ministro Teori Zavascki que a questão deveria ser equacionada de maneir...

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