Desafio da coerência na construção de um regime de decisões vinculantes
O Supremo Tribunal Federal veio de aprovar recentemente, a PSV 88, em que se convertia a anterior Súmula 339 em Vinculante, agora numerada como 37, em que se afirma: “Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. A pronúncia não traz em si substantiva inovação, seja porque reitera jurisprudência assentada, seja porque limita (em tese) sua incidência a uma específica quaestio juris, a saber, aquela da possibilidade da atuação substitutiva da Corte Constitucional, resgatando judicialmente igualdade em hipóteses onde ela não se estivesse verificando.
Duas são as questões — mais sutis — que o referido Verbete suscita, e que merecem o devido apontamento: 1) a proclamação como premissa, da impossibilidade do exercício de função legislativa; e 2) a interface dessa decisão vinculante, com RExt RG 565,089, Rel. o Min. Marco Aurélio, que encontra-se com o julgamento em curso — aqui discute-se a possibilidade de outorga pelo Judiciário, de reparação de danos pela não observância de parte da entidade federada empregadora, do dever constitucional de empreender à revisão geral anual (artigo 37, inciso X CF). Ambas as questões desafiam um imperativo de coerência e integridade nas decisões da Corte, especialmente aqueles que se revestem de particular força operativa, transcendendo os limites subjetivos da demanda.
No primeiro tema — a premissa que exsurge da Súmula Vinculante 37 — tem-se a sutil questão, para fins de aplicação futura, da vinculatividade de parte da proclamação empreendida pela Corte com pretensão subordinante. Isso porque para afirmar que o STF não poderia restaurar a isonomia vencimental entre servidores em litígio, a Corte enuncia claramente que não pode desenvolver função legislativa. Observe-se que tal assertiva é premissa para a conclusão — não cabe resgatar isonomia porque não pode a Corte desenvolver função legislativa.
É por todos conhecido, de outro lado, que a Corte tem se afastado desse dogma da impossibilidade do desenvolvimento de função de legislador positivo em várias hipóteses, sendo as mais notórias, aquelas relacionadas ao mandado de injunção no tema da greve de servidores públicos (MI 670 e 708, dentre outros) e da aposentadoria especial desse...
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