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19 de Abril de 2024
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    Ampliação das competências das Turmas do STF: risco de “superdosagem”?

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    O redirecionamento de antigas competências do Plenário para as turmas do Supremo Tribunal Federal tem crescido nos últimos anos. Isso se verifica, inclusive, em relação à mais recente alteração do Regimento Interno do STF (RISTF) — ocorrida com a aprovação da Emenda Regimental 49, de 3 de junho de 2014.

    Ressalte-se que o RISTF prevê as competências do Plenário nos artigos 5º a 8º, já as competências das turmas concentram-se nos artigos 8º e 9º. Trata-se de órgãos decisórios colegiados da Suprema Corte. O Plenário é composto por 11 ministros, sendo presidido pelo Presidente da Casa, enquanto cada uma das duas Turmas da Corte é composta por cinco ministros e há um rodízio no exercício da presidência desses órgãos. O Presidente do STF, por sua vez, não tem assento em nenhuma das Turmas.

    Pouco a pouco, o que se verifica é a maior disposição e a aposta dos membros da Corte em adotar medidas que desloquem competências decisórias do Plenário do STF para o âmbito das Turmas da Corte, com a esperança de trazer mais oxigenação, ânimo, disposição e agilidade ao trabalho do Tribunal.

    Contudo, à semelhança de quando se administra um remédio para combater uma doença ou um distúrbio, é preciso indagar: quais são as “interações medicamentosas”, “os efeitos colaterais” possíveis e a “posologia” indicada para uma adequada ampliação das competências das Turmas por meio de deslocamento de competências do Plenário? Há risco de “superdosagem”? Nesse caso, a quem recorrer?

    Tomemos como mote essa lúdica forma de comparação para pensar o problema aqui enfrentado. Para se ter uma noção concreta das medidas adotadas pelo STF para ampliar as competências das suas Turmas nos últimos anos, menciono duas recentes modificações do RISTF. Em primeiro lugar, os ministros do STF aprovaram, em Sessão Administrativa de 18.05.2011, a Emenda Regimental 45, de 10 de junho de 2011 (DJ de 15/11/2011). Tal medida atribuiu às Turmas as seguintes competências:

    “Art. 9º (RISTF). Além do disposto no art. 8º, compete às Turmas:
    I – processar e julgar originariamente:
    (...)
    d) os mandados de segurança contra atos do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do Conselho Nacional do Ministério Público;
    e) os mandados de injunção contra atos do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais Superiores;
    f) os habeas data contra atos do Tribunal de Contas da União e do Procurador-Geral da República;
    g) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
    h) a extradição requisitada por Estado estrangeiro.”

    Segundo notícia veiculada na página do Supremo, o objetivo de tal medida seria dar “mais celeridade às ações que tramitam no STF e decorreu da percepção de que, enquanto cresce a pauta do Plenário, diminui sensivelmente a das Turmas, em razão da queda da quantidade de recursos extraordinários e agravos de instrumentos (responsáveis por cerca de 92% dos processos que chegam a esta Corte).”[1]

    Não se pode esquecer que o “remédio” adotado é associado ao uso de outros “medicamentos” já “prescritos”. Um deles é a aplicação da sistemática da repercussão geral, que tem relação direta com a diminuição de processos julgados pelos órgãos colegiados do STF. É que, via de regra, o Tribunal se vale de u...






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