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24 de Abril de 2024

Não incide ICMS sobre transporte de mercadorias pelos Correios

Publicado por Consultor Jurídico
há 9 anos

A Empresa de Correios e Telégrafos tem direito à imunidade tributária de Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado pelos estados e pelo Distrito Federal. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (12/11). A maioria dos ministros entendeu que o serviço de transporte de mercadorias feito pelos Correios tem imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal.

No Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, os Correios questionaram decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que assegurou ao estado de Pernambuco a cobrança do ICMS. Para o tribunal regional, o transporte de mercadorias não está abrangido pela imunidade constitucional.

Entretanto, para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, não cabe a incidência do ICMS no caso das mercadorias transportadas pelos Correios, uma vez que se trata de empresa pública sujeita a obrigações que não se estendem às empresas privadas.

De acordo com o relator, os Correios têm o encargo de alcançar todos os lugares do Brasil, não importando o quão pequenos ou remotos sejam, e a empresa não pode se recursar a levar uma encomenda — algo que pode ser feito na iniciativa privada. Também argumentou que os Correios usam o espaço que sobram nos veículos para transportar as mercadorias, logo não está criando uma estrutura para competir com empresas particulares. Disse ainda que não há como se distinguir a base de cálculo referente ao transporte de mercadorias a fim de se definir a incidência do imposto.

“Reconheço a imunidade recíproca, seja pela impossibilidade de se separarem topicamente as atividades concorrenciais, seja por entender que o desempenho delas não descaracteriza o viés essencialmente público de suas atividades institucionais”, afirmou.

O STF já reconheceu a imunidade tributária recíproca de outros impostos em favor dos Correios. Foi o que ocorreu no ano passado com o ISS cobrado pelos municípios e pelo Distrito Federal. O mesmo entendimento foi reforçado em outubro deste ano a respeito do IPTU, em que o STF reafirmou a jurisprudência de que os Correios são imunes ao pagamento do imposto, desde que se trate de imóvel próprio.

Divergência

O ministro Luís Roberto Barroso divergiu do relator, negando provimento ao recurso dos Correios, por entender que o caso trata de uma atividade não incluída no regime de monopólio — ou privilégio — previsto constitucionalmente. Segundo o ministro, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46, na qual o STF confirmou o monopólio exercido pelos Correios, ficou entendido que o privilégio não se estendia às encomendas. Assim, a declaração de imunidade implicaria um estímulo tributário indevido na disputa com o setor privado.

A mesma posição foi adotada pelo ministro Marco Aurélio, que também negou provimento ao recurso. “Na ADPF delimitamos o que seria o monopólio dos Correios, e a visão da maioria ficou restrita à atividade essencial, não chegando às atividades secundárias”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 627.051

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