Governo regulamenta aceitação do seguro garantia nas execuções fiscais
Na última sexta-feira (14/11) foi publicada a Lei 13.043 que, em seu artigo 73, alterou diversos dispositivos da Lei 6.830, de 22.07.1980 (Lei de Execuções Fiscais — LEF), para essencialmente equiparar as apólices de seguro-garantia às fianças bancárias no âmbito das execuções fiscais para cobrança das dívidas ativas federal, estadual/distrital e municipal.
Nesse sentido, ainda que a apresentação de apólices de seguros garantias no âmbito de processos judiciais possa ser considerada uma prática corrente perante as cortes brasileiras, que se intensificou após a inclusão dessa modalidade de garantia no rol do artigo 656 do Código de Processo Civil (CPC) pela Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006, é fato que tal modalidade de garantia ainda não estava expressamente contemplada na LEF, o que suscitava debates quando de sua apresentação em sede de execuções fiscais.
Embora o seguro-garantia fosse aceito em algumas ocasiões no âmbito federal, seja pela aplicação subsidiária do CPC ao rito das execuções fiscais (o que possibilitava, desde a alteração legislativa antes referida, a apresentação dessa modalidade de garantia em sede executiva), seja pelo recente reconhecimento pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre tal possibilidade (vide Portaria PGFN 164/14), a sua apresentação e aceitação no âmbito estadual e municipal sofria óbices consideráveis, notadamente em face da ausência de previsão expressa na LEF sobre essa possibilidade.
A ausência de previsão expressa, aliás, motivou diversas decisões dos nossos Tribunais Superiores que rechaçaram a apresentação desta modalidade como for...
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