Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Contribuição previdenciária de 15% para empresas é indevida

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    O plenário do Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade do inciso IV, do artigo 22, da Lei 8.212/1991, que prevê a contribuição previdenciária de 15%, a cargo da empresa — incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho. Os ministros analisaram o Recurso Extraordinário 595.838, admitido com repercussão geral nos termos do artigo 543-A e B do Código de Processo Civil.

    Em um breve retrospecto legal sobre o tema, destaca-se que a Lei 9.876/199 revogou a Lei Complementar 84/96, a qual estabelecia em seu artigo , inciso II, que a referida contribuição ficaria “a cargo das cooperativas de trabalho, no valor de quinze por cento do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas”.

    Em seguida, com o advento da citada Lei 9.876/99, fez-se incluir a redação atual do mencionado artigo 22 da Lei 8.121/91 (dispositivo declarado inconstitucional), que prevê ineditamente em seu caput que a contribuição em tela deverá ser arcada pela “empresa”, sendo que o inciso IV do mesmo artigo estipula que a contribuição continua sendo na base de 15%, entretanto, incidente sobre “o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho”.

    A Lei 9.276/99, ao revogar a LC 84/96, trouxe ao tema, pelo menos, três principais alterações: Primeira, a regra atual transferiu da cooperativa (pessoa jurídica) para a empresa tomadora de serviços que a contrate o dever de recolher a contribuição previdenciária de 15%, com a tese ou justificativa, forçosamente defendida pela Fazenda Nacional, de que os serviços, na verdade, seriam contratados “diretamente” da pessoa física do cooperado, porque prestados pelos mesmos.

    Segunda, o respectivo valor (15%) passa a ser tributado sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura emitidos pela cooperativa de trabalho — nos quais poderão compreender outros itens que não apenas a remuneração do cooperado — deixando de ser, conforme constava no regramento anterior, sobre o montante da remuneração paga pela cooperativa em virtude dos serviços prestados pelos cooperados.

    Terceira, ao instituir a presente contribuição, a cargo da pessoa jurídica tomadora dos serviços da cooperativa (igualmente, pessoa jurídica), a lei cria uma exceção em relação à tributação entre pessoa jurídica que toma serviço de outra pessoa jurídica. Nesta hipótese, a regra é a não incidência de contribuição previdenciária, porquanto a mesma só está prevista para os casos em que a pessoa jurídica contrata e remunera serviços prestados efetivamente por pessoas físicas (CF, artigo 195, inciso I, alínea a da CF/88).

    Ao mais, dentre outros fundamentos que cristalizam a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/91, destaca-se que: (i) O inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/91, incluído pela Lei 9.876/99, ilegitimamente, criou hipótese de incidência e base de cálculo para uma nova fonte de financiamento da seguridade social, utilizando, para tanto, a figura de mera lei ordinária, quando seria necessário, imperativamente, a via da lei complementar (CF, artigo 195, parágrafo 4º); (ii) A referida norma fere o princípio da isonomia tributária (CF, artigo 150, inciso II da CF/88)— pelo qual é vedado estabelecer tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente — ao passo que ela trata de forma desigual a contratação das cooperativas de trabalho, tornando-as mais onerosas do que a prestação de serviços tomada de outras pessoas jurídicas.

    Notadamente, como dito, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 595.838, pontualmente declarou a inconstitucionalidade, em âmbito nacional (CPC, art...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores10989
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações31
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/contribuicao-previdenciaria-de-15-para-empresas-e-indevida/153375783

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)