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19 de Abril de 2024
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    Constituição quis que a AGU se organize numa única carreira de advogados

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    O Supremo Tribunal Federal, em 20 de novembro de 2014, decidiu, no julgamento do RE 602.381/AL, que o procurador federal não tem direito a férias anuais de 60 dias. Tal prerrogativa já há algum tempo tem sido vista como descabido privilégio e, segundo o ministro Ayres Britto[1], merece uma “rediscussão com as associações, com os tribunais e a própria sociedade”.

    Antes desse julgamento, o Supremo já havia decidido nesse mesmo sentido, nos autos do RE 539.370/RJ, envolvendo os procuradores da Fazenda Nacional. Naquela ocasião, entendeu a Suprema Corte que o artigo 30 do Decreto-lei 157/67, recepcionado pela Constituição da República com natureza de lei complementar (artigo 34, parágrafo 5º, do ADCT), foi validamente revogado pelo artigo 77 da Lei 8.112/90, que os reduziu o período para 30 dias, pois o assunto férias não diria respeito à “organização e funcionamento” da Advocacia-Geral da União (AGU), matérias estas reservadas ao legislador complementar, nos termos do artigo 131, caput, da nossa Lei Maior. Não se trata, portanto, de nenhuma novidade o que foi decidido agora.

    Nos debates do julgamento do RE 602.381/AL, a ministra Cármen Lúcia registrou que os procuradores federais são advogados públicos, mas não integram a Advocacia-Geral da União, pois o artigo 131 da Constituição não disciplinou a representação judicial das autarquias e fundações federais. O ministro Roberto Barroso concordou com a relatora, alegando, inclusive, que há diferença de status entre as carreiras.

    A motivação da decisão, é verdade, não faz coisa julgada. São fundamentos obiter dictum, como se diz na teoria processual. Mas, como toda decisão que parte da Supremo Tribunal Federal, certamente norteará a interpretação sobre a posição constitucional da Procuradoria-Geral Federal (PGF) e de seus membros.

    O acórdão do Supremo ainda não foi publicado, mas está sujeito a recurso, especialmente para aclarar possíveis contradições em seu conteúdo[2]. Apesar disso, as discussões da mais alta corte do país vieram em boa hora para reacender o papel e a importância da Advocacia-Geral da União e as mudanças de que o órgão que defende o que é da sociedade brasileira tanto precisa.

    Poucas foram as carreiras e órgãos públicos que mereceram atenção da Constituição. A magistratura, a advocacia pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública estão entre esse seleto grupo. E isso não é desprovido de sentido, afinal a Constituição quis dar um tratamento nacional a essas categorias.

    No que diz respeito à magistratura, isso ficou claro no julgamento da Ação Originária 1.773/DF, na qual o ministro Luiz Fux estendeu o direito ao auxílio-moradia a todos os juízes brasileiros. A decisão, segundo o relator, tem caráter de equiparação.

    Com a advocacia pública não é diferente. A Constituição trouxe regras que podem ser consideradas como o “estatuto constitucional da advocacia pública”. São elas: o artigo , incisos I, X, XIII, parágrafo 2º, o artigo 37, inciso XI, o artigo 52, inciso II, o artigo 84, inciso XVI e parágrafo único, o artigo 103, parágrafo 3º, o artigo 131, parágrafos 1º a , o artigo 132, o artigo 133, o artigo 135, o artigo 235, inciso VIII, todos da Constituição Federal, e artigo 29, parágrafos 1º a 5º, e artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

    Quando criada pela Constituição de 1988, a Advocacia-Geral da União representou a subtração da competência de assessorar e representar a União, que era realizada, até então, pelo Ministério Público Federal, que passou a atuar de forma independente, inclusive do Poder Executivo. A Advocacia-Geral da União, ao contrário, assumiu o papel de advogada de uma parte: o Estado Brasileiro.

    Embora exerçam papéis constitucionalmente diferentes, o Ministério Público e a Advocacia-Geral da União são igualmente essenciais à Justiça, que é o Poder da República em razão do qual essas carreiras existem. A ministra Cármen Lúcia, RE 602.381/AL, discorreu, que a AGU é “o órgão que exerce as funções justificadoras da equiparação” com o Ministério Público.

    O ministro Gilmar Mendes[3], ausente da sessão daquele julgamento, já havia afirmado que “são também funções essenciais à Justiça a Advocacia Pública e Privada e a Defensoria Pública. O constituinte não as tratou com a minúcia que devotou ao Ministério Público — opção que não deve ser interpretada como valoração diferente da relevância dos entes que compõe esse capítulo da Carta. Todos, dentro das peculiaridades, são fundamentais para realização da Justiça”.

    Em outro julgamento, no RE 558.258, o ministro Ricardo Lewandowski também entendeu pelo tratamento isonômico. “A razão, segundo entendo, reside no fato de que, embora os integrantes de tais carreiras não façam parte do Poder Judiciário, exercem, segundo assenta o próprio texto constitucional, ‘funções essenciais à Justiça’. Tal característica determinou que se conferisse tratamento isonômico aos membros das carreiras jurídicas”.

    Não custa transcrever também as palavras do ministro Ayres Britto proferidas nos debates desse mesmo julgamento:

    - Perfeito: O Ministro Lewandowski - parece-me - foi extremamente feliz quando buscou a razão de ser da aplicabilidade dos subsídios do Poder Judiciário – no caso do Supremo Tribunal Federal - como parâmetro para os procuradores em geral pela polissemia do substantivo. Os procuradores aí a Constituição não distinguiu. Aí diz o Ministro Ricardo Lewandowski que é porque eles desempenham função essencial à justiça. Justiça aí hão é Poder Judiciário; significa função jurisdicional.

    E, de fato, a Constituiç...

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