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23 de Abril de 2024
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    Parecer impediu uruguaia de fazer concurso para professora de espanhol em 1919

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Em 1919, uma uruguaia casada com um brasileiro, que era oficial do Exército, pretendia prestar concurso para o magistério. Objetivava a cadeira de espanhol no Colégio D. Pedro II. A situação suscitava dois problemas. As normas de regência cuidavam de “cidadão”, o que indicava uma questão de gênero. Isto é, o termo abrangeria as mulheres? E ainda, o cargo era privativo de brasileiro. A pretendente invocava essa condição, por força de casamento com brasileiro, situação reconhecida à época por algumas legislações.

    O parecer que segue, de autoria de Sá Vianna, insistiu que termo “cidadão” abrangeria, por várias razões, especialmente de ordem lógica, homens e mulheres. Por outro lado, deu pelo indeferimento da pretensão, porquanto o direito brasileiro não reconhecia a extensão da naturalidade por intermédio de casamento. Segue o parecer:

    Gabinete do Consultor-Geral da República. — Rio de Janeiro, 30 de julho de 1919.

    Exmo. Senhor Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores – Satisfaço a requisição de V. Ex., constante do Aviso nº 55, de 8 do corrente, oferecendo o seguinte parecer sobre a possível inscrição de uma senhora no concurso para provimento da cadeira de professor de Espanhol no Colégio Pedro II: O Conselho Superior do Ensino colocou o caso sob estes dois pontos de vista: a) Pode a candidata ser considerada cidadão, como exige a Lei? b) Sendo ela de naturalidade uruguaia, pode ser considerada brasileira pelo fato de ser esposa de um brasileiro, oficial do nosso Exército?

    Quanto ao primeiro ponto. – A Constituição a República dispõe no art. 73 que: “os cargos públicos, civis ou militares, são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade especial que a lei estatuir...” Desse artigo resulta a regra: “Os cargos públicos civis, ou militares são acessíveis a todos os brasileiros...” A que foi imposta apenas um limite: “observadas às condições de capacidade especial que a lei estatuir.”

    O dispositivo constitucional não fala em cidadão, mas simplesmente em brasileiro, e ninguém negará a nossa nacionalidade a quem tiver nascido no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, que ali não resida em serviço de sua nação; a quem seja filho de pai brasileiro ou ilegítimo de mãe brasileira, nascido em país estrangeiro e esteja domiciliado no Brasil; a quem seja filho de pai brasileiro, que estiver noutro país, a serviço da República, embora venha domiciliar-se nela, só pelo fato de ser mulher.

    Desde a lei que rege o caso especial objeto da consulta, até o pensamento, que eu considero claro, do legislador constituinte e o texto constitucional, que considero inequívoco, não encontro motivo para distinção entre nacionais de um e de outro sexo, entre brasileiros e brasileiras, nem para as restrições que, quando cabem, a Constituição, como compêndio de princípios que é, faz, de modo a não deixar dúvidas.

    Eu disse – no caso especial que faz objeto da consulta – por que o Decreto º 11.520, de 18 de março de 1915, que reorganizou o ensino secundário e o ensino superior, tratando do provimento das cadeiras nos respectivos institutos, depois de estabelecer no art. 42 que “o lugar de professor catedrático será preenchido mediante Decreto, pelo substituto da seção em que se verifica a vaga” – determina o art. 44: “Poderão concorrer à vaga de professor substituto todos os brasileiros que exibirem folha corrida e forem maiores de 21 anos”.

    Regulando deste modo o concurso que vem satisfazer a condição de capacidade especial, limite único a que aludimos traçado á regra do citado art. 73 que João ...

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