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18 de Maio de 2024

Aérea não pode cancelar retorno se passageiro não usar passagem de ida

Publicado por Consultor Jurídico
há 9 anos

Area no pode cancelar retorno se passageiro no usar passagem de ida

Empresa aérea não pode cancelar o voo de volta, se o consumidor não comparecer ao voo de ida. A prática foi considerada desleal pela 23ª Vara Cível de Brasília que proibiu a TAM linhas aéreas de cancelar automaticamente voos de volta se o passageiro não comparecer à primeira viagem. A sentença define ainda multa de R$ 5 mil para cada reincidência.

No caso, uma consumidora comprou passagens aéreas da TAM pela internet, mas não conseguiu embarcar no voo de ida. Acontece que, mesmo pagando as multas decorrentes do contrato, não conseguiu embarcar no voo de volta que, segundo ela, foi cancelado sem justificativa plausível.

A 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) interpôs Ação Civil Pública por entender que a prática da empresa caracterizou prática comercial desleal, já que, no caso, a passageira havia pago as multas por não ter chegado a tempo para a primeira viagem e, ao tentar voltar com a passagem comprada na mesma transação, soube que sua vaga fora cancelada.

Tal argumento foi acolhido pela juíza Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes. Segundo ela, o cancelamento da passagem de volta no caso de no-show confugura prática abusiva.

Além disso, entendeu que vincular a compra da passagem aérea de ida com a de volta configura venda casada — prática proibida pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A Tam foi condenada a indenizar com o dobro do valor pago qualquer pessoa que tenha sua passagem cancelada nesse tipo de situação.

Clique aqui para ler a sentença.

Processo 2014.01.1.098886-0

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Cia aérea NÃO pode cancelar automaticamente o voo de volta quando o consumidor não comparece no voo de ida

8 Comentários

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Esse tipo de pratica deveria estar em portaria da Anac, coibindo abusos ao consumidor.
será que a Anac é omissa ? continuar lendo

Quem é ANAC?
Pra que serve?

Alias quem será que é qualquer outra Agencia Nacional Reguladora? continuar lendo

A decisão da juíza está corretíssima, ao meu ver. Afinal, se o cliente pagou e não usou, problema dele. Já está pago.

Se o Cliente não for usar a volta, que ele mesmo ligue à emprega e pague as taxas de cancelamento ou reembolso.

Se o Cliente não quiser cancelar, e não usar, já está pago seu assento também, nada a reclamar.

Cancelamento arbitrário por parte da companhia aérea é uma sacanagem.

Passei por uma seguinte situação: comprei passagens de ida e volta pela TAM de Brasília para Orlando, com conexão em Miami.

Liguei na TAM perguntando se eu viajasse o primeiro trecho BSB-MIA, saltasse em Miami e não pegasse a conexão para Orlando, se isso teria algum impacto no voo de volta, de Orlando para Brasília. O atendente foi categórico que o sistema da TAM provavelmente cancelaria meu voo de volta (e me deixaria desamparado lá). Quando fui simular uma alteração do meu bilhete, imaginem a surpresa: eu teria que pagar R$ 2000,00 a mais por passageiro apenas para NÃO PEGAR uma conexão.

Essa pilantragem teria que ser resolvida na justiça mesmo. Ou seja, eu saltaria em Miami, não pegaria a conexão e, caso na volta meu voo tivesse sido cancelado, eu pagaria o preço cheio de um voo de volta e mandaria a fatura para a TAM, junto com indenização de danos morais por me deixar abandonado em outro país, no Juizado Especial. continuar lendo

Tive uma ação parecida como esta mas em desfavor da gol, ajuizei a mesma no juizado especial aqui em cuiabá - mato grosso, e logrei êxito nela, foi parcialmente procedente, concordo que esta é uma prática abusiva das empresas aéreas, segue a sentença abaixo:

Processo nº 0069107-97.2013.811.0001
VISTOS, ETC.
Dispensado o relatório.
DECIDO.

Conforme disciplinado no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido e proferirá a sentença, quando a questão for de fato e não houver necessidade de produzir prova em audiência.

Insta salientar, que o Superior Tribunal de Justiça adota tal posicionamento, que aplico no caso em questão.

Dessa forma, opino pela indeferimento do requerimento de realização da audiência de instrução e julgamento.

Quanto ao mérito,

Trata-se de relação consumo onde deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ? CDC, tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedora e consumidora.

Conforme demonstrado nos autos, o reclamante adquiriu passagem ida e volta para a cidade de Guarulhos-SP, (evento 01), com saída em Cuiabá-MT, no dia 23/09/2013 e retorno no dia 25/10/2013.

Conforme relato, a passagem de ida foi adquirida para voo em data diversa da desejada (um mês antes).

Foi negada a possibilidade da remarcação do bilhete, mesmo havendo vaga no voo.

Assim, o reclamante foi obrigado a comprar outra passagem de ida, no mesmo voo que acreditava ter adquirido o seu bilhete originalmente.

Dessa forma, é evidente que a reclamada não poderia ter cancelado o serviço contratado, mesmo porque, conforme exposto pela reclamada, o serviço não prévia reembolso, ou seja, mesmo que o cliente não utilizasse, o serviço deveria esta na data contratada disposição.

Quanto ao dano moral, o reclamante desavisadamente procurou a empresa reclamada para efetuar o check-in, momento em que foi informado sobre a inexistência da passagem.

Dessa forma, o reclamante permaneceu durante toda a madrugada, até o amanhecer, embarcando em outra aeronave, de outra empresa aérea, efetuando novo pagamento pela passagem.

Assim, a reclamada deixou o reclamante à própria sorte que, por diversas vezes, se viu em situação de estresses máximo.

Esse comportamento odioso, de descaso com o consumidor, enseja a reparação da dor moral suportada injustamente pela parte afetada.

Ademais, deve assumir os riscos inerentes à atividade econômica que explora empresarialmente, não sendo tolerável que repasse obstáculos no desempenho de sua atividade aos consumidores. O serviço de transporte aéreo caracteriza concessão e gera a responsabilidade civil objetiva em caso de falha na sua prestação.

Portanto, em razão do contrato, bem como, por ter a empresa recorrida responsabilidade objetiva, e não estando presentes as excludentes previstas no § 3º, do art. 14, do CDC, certo é o dever de indenizar o passageiro vitimado.

É inconteste que houve falha no serviço prestado pela empresa aérea, ora reclamada, acarretando, sem sombra de dúvida, abalo na esfera psíquica da reclamante, por diversas vezes, gerando ansiedade, aflição e desconforto pelo qual o consumidor não passaria, caso o serviço tivesse sido prestado de forma correta.

Por sua vez, no dano moral, a reparação não-patrimonial surge no instante em que o ser humano suporta um constrangimento que, no caso em tela, não lhe era exigível razão pela qual absorve a dor interna desnecessariamente.

A propósito, o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização, mas aquele que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como Sílvio de Sávio Venosa define ?um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso? (Direito Civil, responsabilidade civil, ed. Atlas jurídica, edição 2ª, volume 4º, São Paulo).

Ainda na feliz afirmação de Walter Moraes ?o que se chama de dano moral é, não um desfalque no patrimônio, nem mesmo a situação onde só dificilmente se poderia avaliar o desfalque, senão a situação onde não há ou não se verifica diminuição alguma. Pois se houve diminuição no patrimônio, ou se difícil ou mesmo impossível avaliar com precisão tal diminuição, já há dano, e este pode ser estimado por aproximação (art. 1533); e logo será supérflua a figura do dano moral? (RT 650/64).

Na situação descrita na inicial vislumbro situação em que possa caracterizar dano moral já que pela deficiente prestação do serviço de transporte aéreo trouxe prejuízos de ordem pessoal e moral ao reclamante.

Ademais, não há necessidade para a caracterização do dano moral reflexos econômicos uma vez que, na espécie, foi atingido, em virtude da conduta da reclamada, um dos direitos da personalidade da autora, tendo ocorrido o sofrimento humano que rende ensejo à obrigação de indenizar. Por fim, o sentimento a auto-estima também é merecedor de tutela jurídica.

Portanto, não restam dúvidas acerca da existência da dor moral suportada pelo reclamante.

Quanto ao precium doloris, não vislumbro tamanho prejuízo suportado a ponto de acarretar o pleiteado.

Neste diapasão a lei não prevê padrão para aferição do valor indenizatório na hipótese de ressarcimento por abalo de crédito, senão o genérico para os casos de prática de ilícito.

Em tal ocorrendo, deve-se tocar ao arbitramento cabível segundo o que dispõe o artigo 946 do Código Civil.

Assim comprovado o abalo de crédito suportado pela autora, valendo-se dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar a condição econômica do requerente e da requerida, opino pelo arbitramento de indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), levando-se em conta a extensão do dano e as condições financeiras da requerente e a requerida.

Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pacificou a matéria:

?O arbitramento do dano fica ao inteiro arbítrio do Juiz que, não obstante, em cada caso, deve atender a repercussão econômica dele, a dor experimentada pela vítima e ao grau de dolo ou culpa do ofendido? (RT 717/126).

A propósito, tal valor se encontra pautado na razoabilidade uma vez que em outro Estado da Federação a requerida continuou a manter a conduta ilícita sem se preocupar com o interesse social da norma e a paz social.

Ademais, mostra-se justo porquanto atende o caráter repressivo da fixação indenizatória já que inibirá de cometer outros ilícitos perpetrados na mesma forma praticada.

Por todo o exposto, opino pela PARCIAL PROCEDENCIA do pedido da reclamante em face da reclamada para condena-lá ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, acrescidos de juros mensais de 1%, incidindo desde a sentença, corrigidos monetariamente pelo índice IGP-M, a partir da sentença.

Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, para que surta seus efeitos legais.

Sem custas processuais e honorários advocatícios.

P.R.I.C.

Cuiabá/MT, 09 de junho de 2014. continuar lendo

Trabalho no ramo de turismo há 30 Anos, e nunca vi , ou ouvi falar de uma Cia. Aérea tenha pago multa por este tipo de CANCELAMENTO, nem por overbooking, acontecimento normal em alta temporada, mas vamos ver se o Juiz (a) da 23ª Vara de Brasilia vai ter culhão de segurar e obrigar o pagto dos demais CANCELAMENTOS. continuar lendo

Ações arbitrárias das CIAs aéreas como essa merecem e devem ser rechaçadas pelo Judiciário. Lamentavelmente assistimos cada vez mais consumidores lesados e no entanto, desacreditados na justiça e em sua morosidade, resolvem "deixar para lá" , contribuindo ainda mais com a impunidade e assim, não colaborando para a melhoria da qualidade de produtos e serviços. continuar lendo