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18 de Abril de 2024
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    É preciso estudar o impacto das leis na realidade social

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    O Brasil, a Rússia, a Índia e a China são países emergentes, que possuem interesses econômicos comuns. Conhecidos pela sigla BRIC, muito embora estes países não constituam um bloco econômico, buscam, por sua importância, alcançar maior influência geo-política.

    Se esta é a realidade de nosso país e se desejamos vê-lo entre as nações que comandam os destinos da humanidade, evidentemente, precisamos de organização. A velha ideia da improvisação como parte do modo de ser brasileiro e a crença no sucesso por força do destino, ficaram desmoralizadas com o fracasso do nosso futebol na última Copa do Mundo. A organização da Alemanha goleou nossa criatividade, pretensamente superior.

    Entre as formas de dar agilidade e eficiência ao Estado, encontra-se a da efetividade das leis. Na União Europeia esta é uma das metas perseguidas, tendo sido criadas, inclusive, uma Comissão intitulada “Simplificar e melhorar o ambiente regulador” e outra denominada “Governança europeia: legislar melhor”. Sabem os 27 países europeus que leis claras, objetivas, são cumpridas com mais facilidade e, evidentemente, são essenciais para o progresso econômico e a paz social.

    No Brasil, por certo, não é diferente. Todavia, pouco tem se estudado a respeito do papel da regulação sobre a nossa sociedade, seja qual for o ponto de vista e por mais diferente que seja, por exemplo, empresarial, de família ou segurança pública.

    Quais os impactos de uma nova lei sobre a sociedade? Ou mesmo da omissão do Poder Legislativo em editar uma lei? Regra geral, damos nossa opinião baseados nos 100 km2 de mundo que rodeiam nosso domicílio, sem termos a menor ideia do que ocorre em outras partes do território nacional, do Oiapoque ao Chuí. E para isto colabora a falta de estudos sobre os impactos originados pelas muitas leis que se editam. Vejamos alguns exemplos.

    A Constituição de 1988 assegurou no art. 37, VI e VII, a livre associação sindical do servidor público e o direito de greve, este dependendo de uma lei específica. Muito embora o Congresso nunca tenha editado lei complementar, o STF considerou permitida a greve dos servidores públicos, face à omissão do Poder Legislativo (Mandado de Injunção 670-9/ES, j. 25.10.20...

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