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19 de Abril de 2024
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    Inclusão da advocacia no Simples traz ganhos, mas também controvérsias

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Recentemente tratamos neste espaço de tema que, embora disciplinado pela Lei Complementar 147/2014, não se restringe ao universo do Simples, atingindo os contribuintes em geral (clique aqui para ler).

    A coluna de hoje será dedicada a duas questões relativas a uma específica categoria de optantes: as sociedades de advogados.

    De fato, como amplamente sabido, a Lei Complementar 147/2014, ao inserir o inciso VII no parágrafo 5º-C da Lei Complementar 123/2006, atendeu a velha reivindicação da advocacia, franqueando-lhe este regime tributário favorecido.

    O primeiro ponto está em saber se é aplicável à classe a regra preexistente do artigo 72 da Lei Complementar 123/2006, que determina, sob a rubrica Do Nome Empresarial, que os optantes “acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões ‘Microempresa’ ou ‘Empresa de Pequeno Porte’, ou suas respectivas abreviações, ‘ME’ ou ‘EPP’, conforme o caso...”.

    A razão do questionamento é clara: as expressões têm manifesto caráter empresarial, que é vedado às sociedades de advogados pelo artigo 16 do Estatuto da OAB[1].

    É certo que, no âmbito interno da Lei Complementar 123/2006, as expressões “microempresa” e “empresa de pequeno porte” são empregadas em sentido genérico, abarcando também as sociedades simples. É o que se depreende de seu artigo 3º:

    “Art. 3º. Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

    II – no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (...)” [2]

    Não fosse assim, aliás, o enquadramento da advocacia na lei sequer seria possível, já que esta — a teor de seu artigo 1º — “estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte...”.

    Pensamos, entretanto, que isso não leva à conclusão automática pela aplicabilidade do artigo 72 à advocacia. E assim é porque, embora seja coerente com a tessitura interna da Lei Complementar 123/2006, a inclusão das expressões gerará efeitos no Direito como um todo, sendo inevitável o conflito com o artigo 16 do Estatuto da Ordem. E este, conquanto anterior, é específico para a regência do nome das sociedades de advogados, face à generalidade do artigo 72 da lei complementar (nome social de todos os contribuintes incluídos no Simples), aliás redigido quando tal opção era vedada à advocacia.

    Some-se a esta razão jurídica o efeito moral que a revelação do modesto porte econômico do escritório poderá gerar sobre os seus clientes, interferindo negativamente em uma comparação que, ao contrário do que ocorre com as empresas de capital e com os serviços não personalíssimos, deve fazer-se em bases distintas: competência, confiabilidade, dedicação, criatividade, etc. Está em jogo a dignidade da profissão, profusamente garantida pelo Estatuto da OAB (vejam-se, entre outros, os seus artigos 6º, parágrafo único, 54, inciso III, e 61, inciso II).

    A fim de evitar riscos para a classe, o ideal seria a edição, pe...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

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