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25 de Abril de 2024

IPI não incide na saída de produtos importados

Publicado por Consultor Jurídico
há 9 anos

No ano que passou, os nossos tribunais superiores decidiram importantes questões relativas à matéria tributária, tendo a grande maioria delas, se não a totalidade, sido objeto de comentários na coluna Consultor Tributário.

Desta vez, para não fugir à tradição, abordarei a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, também firmada no ano de 2014, concernente a questão muito antiga, que sempre trouxe perplexidade aos intérpretes das regras de Direito Tributário, mas que, pela antiguidade da norma que lhe dava fundamento, tinha-se a impressão de que persistiria indefinida para todo o sempre: a tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) da saída de produtos pelo estabelecimento que os importou.

Como se sabe, o IPI é sucessor do antigo Imposto Sobre Consumo (IC), criado pela Constituição Federal de 1934, como tributo de competência privativa da União Federal e cujo objeto, originalmente, era o de onerar o “consumo de quaisquer mercadorias, exceto os combustíveis de motor a explosão”. Nessa mesma Constituição, atribuía-se também à União competência para instituir imposto “sobre a importação de mercadorias de procedência estrangeira”.

Ainda na vigência do antigo IC, foi editada a Lei 4.502/64, que ao tratar das hipóteses de incidência do tributo, mencionava duas situações distintas, uma relativa aos produtos nacionais e outra, àqueles procedentes do exterior:

"Art. 2º Constitui fato gerador do impôsto:

I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;

II - quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor."

Não havia dúvidas, portanto, de que o produto importado, ainda que fosse objeto de sucessivas operações posteriores, somente seria tributado pelo IC (atual IPI) quando da ocorrência do respectivo desembaraço aduaneiro. De fato, a lei só mencionava a “saída do estabelecimento” como fato gerador do imposto, quando tivesse por objeto bens de produção nacional, excluídos, a contrário senso, os de origem estrangeira.

Logo, não haveria que se falar na incidência do imposto quando o estabelecimento importador promovesse a saída dos bens importados no mercado interno.

E há todo o sentido que seja assim, pois, diferentemente do Imposto de Importação, que exerce a função extrafiscal de regular o comércio exterior, a oneração das importações pelos demais tributos que recaem sobre as operações internas (IC/IPI, PIS, Cofins, ICMS entre outros) só encontra justificativa na equalização que promove entre o ônus tributário que recai sobre os produtos nacionais e aquele relativo aos produtos importados. Em outras palavras, essa tributação impõe aos produtos importados o mesmo ônus tributário que recai sobre os produtos nacionais. Essa é a razão e o objetivo dessa incidência.

Transcrevo, a seguir, trecho do artigo de Gabriel Troianelli sobre o tema em análise, que aborda o aspecto acima referido com muita propriedade:

“... os outros principais tributos incidentes na importação de bens ou serviços, a saber, o IPI, o ICMS, o PIS/Cofins e o ISS, diferentemente do Imposto de Importação, não têm qualquer função reguladora do comércio exterior, mas tão somente a de equalizar as cargas tributárias incidentes sobr...

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