Aplicar verba pública em projeto diferente do original não é fraude
Não aplicar verbas de ente estatal exclusivamente no projeto para o qual elas se destinavam não se enquadra no crime de fraude no uso de recursos públicos, previsto no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal, e no artigo 3º da Lei 7.134/1983. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nessa terça-feira (16/12), absolveu o deputado federal Aníbal Gomes (PMDB-CE) e outros três denunciados de acusações de desvio dinheiro na Ação Penal 347.
A denúncia diz respeito a fatos ocorridos em 1992, quando Aníbal (foto) era prefeito do município de Acaraú (CE). De acordo com o Ministério Público Federal, na época ele teria atestado a veracidade de informações constantes da prestação de contas da Sociedade Acarauense de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância (Sapami) em relação à aplicação de subvenção do Ministério da Ação Social, em valores atualizados de cerca de R$ 65 mil.
A alegação do MPF era a de que a verba não foi empregada exclusivamente no projeto para o qual foi determinada, e os valores foram sacados pela própria entidade beneficiária e justificados por meio de notas fiscais supostamente falsas.
Segundo a relação das despesas apresentadas pela Sapami, com a verba teriam sido adquiridos, em favor da unidade de saúde de Acaraú, material de expediente, medicamentos, vestuários e despesas com obras no hospital local.
Contudo, de acordo com a denúncia, alguns cheques foram emitidos para pagamento de contas de luz e telefone, apesar dos recibos e notas fiscais referirem-se a supostos serviços de recuperação...
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