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25 de Abril de 2024

Honorários de sucumbência no novo CPC merece reprovação

Publicado por Consultor Jurídico
há 9 anos

Por José Jácomo Gimenes

"Lei injusta não é lei" (Santo Agostinho)

O texto-base do Código de Processo Civil foi aprovado pelo Senado nesta quarta-feira (17/12). Os mentores do novo código destacam publicamente que o novo texto primou pelo rigor técnico e ético. Pois é exatamente nesse tema fundamental que o novo CPC merece críticas e reprovação, em um ponto.

O novo CPC institucionalizou distorção constitucionalmente insustentável. Transferiu os honorários de sucumbência, verba indenizatória da parte vencedora do processo (artigo 20 do CPC atual), sujeito importante da relação processual, tecnicamente dependente e destinatário do processo judicial, para o advogado da parte vencedora.

Pelo novo código, um cidadão que cobra judicialmente uma dívida de R$ 100, se contratou com seu advogado honorários contratuais de 20%, como normalmente ocorre, apesar de ter seu direito reconhecido judicialmente, mesmo sendo vencedor do processo, acaba recebendo somente 80% do seu direito.

Por outro lado, o advogado do vencedor, além dos honorários contratuais de 20%, passa a receber também a verba indenizatória do cliente, podendo chegar, com a nova progressividade por instância, a total superior a 50% do crédito e com prioridade, podendo receber primeiro que o cliente.

O ponto mais ruinoso é que o jurisdicionado, cidadão que é obrigado a buscar o Judiciário para realizar seu direito, não recebe integralmente o seu crédito, maculando o âmago essencial da Justiça, ferindo mortalmente o tão aclamado devido processo legal justo, fundamentos da República.

Interessante é que o novo Código prevê ressarcimento de despesas menores, como taxas cartorárias, gastos com viagens e diárias, mas, contraditoriamente, silencia quanto ao ressarcimento do que o vencedor do processo gastou com seu advogado, costumeiramente a despesa maior.

O cidadão que pretender receber as despesas de honorários contratuais que teve com seu advogado em um processo judicial terá que contratar novamente advogado, abrir outro processo para cobrar essa verba, esperar anos novamente e, ao final, receber novamente 80% da despesa, gerando um ciranda insana de processos.

O processo judicial, com o novo CPC, passa a ser um monstro que não morre, sempre deixa um filhote, um rastilho de injustiça contra o jurisdicionado. Considerando os 30 milhões de processos civis pelo país afora, o quadro indica mais uma pesada taxa corporativa sem base constitucional, mais processos judiciais e mais "custo Brasil".

Ditos populares lembram que malfeitos sempre voltam. Nesse caso, a malsinada mudança ficará historicamente registrada em um dos mais importantes diplomas legislativo do país, sob responsabilidade dos defensores da idéia, operadores do direito beneficiados, juristas omissos e parlamentares descuidados.

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37 Comentários

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Senhores, com a devida venia, não devemos olvidar (neste palpitante e democrático debate), do princípio da restituição integral (status quo ante), albergado nos artigos 389, 395 e 404, do Código Civil, aplicável em todas as demandas judiciais. A reparação das perdas e danos engloba, necessariamente, reposição dos honorários advocatícios contratuais. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. 1. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1134725/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 24/06/2011). continuar lendo

Concordo! O problema é que muitos colegas de profissão (advogados) desconhecem a lei, desta forma, não sabem defender satisfatoriamente seu cliente. O ressarcimento integral existe, está em vigor, mas poucos sabem como usá-la... lamentável continuar lendo

Para mim este comentário encerra a celeuma. continuar lendo

Em um mundo ideal, o cliente contrataria o advogado e pagaria os honorários contratuais antes do fim da lide. Com o pagamento antecipado, o contrato de honorários poderia ser juntado aos autos como prova das despesas do autor e ressarcimento na própria ação. Assim, os honorários sucumbenciais seriam, além de um "prêmio" ao advogado pelos seu zelo na condução da ação, um "castigo" ao vencido para que sua conduta não se torne lucrativa. Pois bem. Não vivemos em um mundo ideal. Vivemos em um mundo onde, muitas vezes, o autor contrata com o advogado para que este trabalhe com a "expectativa" de receber 10, 20 ou 30% do resultado da ação. Isso SE o autor for o vencedor. E, mesmo vencedor, há situações em que não verá a satisfação de seu direito nem com sentença judicial favorável. Portanto, o advogado acaba, sim, como mencionado pelo Dimas Carneiro, se tornando sócio de seu cliente, pois assume o risco de nada receber ao fim da demanda. Caso os honorários sucumbenciais fossem tratados com mais dignidade pelos magistrados, talvez até fosse possível que o advogado trabalhasse somente em função deles. Mas, não raro, os nobres magistrados fixam os honorários em 10% da condenação e, em alguns casos, permitindo até mesmo a sua redução pela metade em caso de pronto cumprimento da obrigação. Ou seja, as nuances da relação jurídica entre cliente, advogado e réu têm muito mais variações na prática, no cotidiano, do que pode uma mera abordagem simplista abranger. continuar lendo

"Isso é uma vergonha".
Causa ganha, mérito do advogado, causa perdida mérito do cliente, se vai ganhar por ganhar, tem de pagar por perder, honorário sucumbencial tinha de ser pago pelo advogado que perdeu a causa. continuar lendo

Excelente abordagem esse seu comentário, Rodrigo Avellar. Há uma chamada elite em quaisquer categorias de profissionais, e na advocacia não é diferente. Milito no sertão da Paraíba, e me coloco no que eu chamo de baixo clero da advocacia, não porque tenha pouco conhecimento jurídico, mas pela minha clientela. E é o baixo clero (90% dos advogados) que será beneficiado com essa medida. Em muitos processos militamos quase que totalmente pelo valor da sucumbência. Nos demais casos, como são direitos disponíveis, dependendo do caso até poderá haver uma composição. Advogado que condena as novas regras estará disparando fogo amigo (e nem tão amigo assim). continuar lendo

Com isto a lei tornou o advogado, praticamente SÓCIO do seu cliente, distorcendo assim o princípio da sucumbência que consiste em garantir à parte vencedora ausência de quaisquer gastos com o processo cujo custo deve ser integralmente suportado pelo litigante sucumbente. O vencedor da demanda é assim obrigado a perder, para o seu próprio patrocinador, significativa porção da sua vitória jurídica, pois não será ressarcido dos honorários que pagou ao seu advogado, enquanto este último fica com os honorários livremente contratados, mais os sucumbenciais, dupla remuneração por um mesmo serviço, portanto. Uma vitória advocatícia, em detrimento do litigante com cujo chapéu o legislador cortejou, máxima venia.. Sabemos que há casos em que o causídico tem os honorários sucumbenciais como única remuneração, mas daí então trata-se de hipótese em que poderia ser livremente contratado, caso a caso, que a verba sucumbencial advocatícia será destinada ao advogado, daí sim, seria justo. O que não me parece correto é que isto seja imposto ao cliente, principalmente de forma generalizada. continuar lendo

enquanto isso o advogado passa fome?
o cliente contrata o mesmo que se emprenha e usa seus conhecimentos adquiridos em décadas de estudo e depois não recebe um centavo de quem o contratou? isso é justo?

repito: os médicos compram remédios pra você?

o cliente tem que pagar pelos serviços prestados, e a sucumbência tem natureza punitiva que é revertida ao Advogado que exerceu a função pública de buscar a Justiça com competência e sabedoria. continuar lendo

gostaria de saber aonde está a injustiça?

"Isso sem contar que o advogado geralmente cobra do cliente todas as taxas que aparecem no decorrer da ação."

por acaso o médico compra os remédios também?

todas acham que advogado tem que trabalhar de graça.

se o réu não quis cumprir seu dever e a parte autora teve que recorrer ao judiciário, nada mais justo do que o perdedor pagar a sucumbência.

quanto aos 20%, esse é o valor da relação de prestação de serviço.

esse nova medida é uma vitória, pois aumenta a condenação final sem vincular o juiz, o que acaba se tornando mais uma ferramenta no cumprimento das leis pois antes de descumpri-la, o réu pensará nas possíveis condenações. continuar lendo

Onde está a injustiça?

A injustiça está em ser Advogado. Normalmente quem reclama é vítima de si próprio.

Uma Boa solução para não pagar Honorários Advocatícios e os de "sucumbência", é se diplomar em uma Faculdade de Direito, passar no exame da Ordem, e sair defendendo suas próprias causas.

Assim será "grátis" para sempre. continuar lendo