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19 de Abril de 2024
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    Neste ano, Direito de Família evoluiu com base nas novas relações de afeto

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    O último ano destacou-se, no Direito de Família, pelo maior sentido dado ao afeto. No Direito de Família mais vale um sentimento puro do que o registro. Assim, ganhou importância ao lado da paternidade biológica a afetiva.

    Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça concedeu direito de habitação à convivente, na união estável, ante o falecimento de seu companheiro, mesmo em face da partilha do imóvel habitado entre os filhos. Esse direito de residir era concedido tão somente ao cônjuge. Entre muitas outras decisões prestigiando o afeto nas relações familiares, houve a admissão de registro de maternidade socioafetiva, sem exclusão do nome da mãe biológica do registro.

    A Justiça também vem facilitando o registro do recém-nascido em útero alheio — conhecido como barriga de aluguel. Os pais vem conseguindo o registro de seus filhos, em nome deles, sem o nome da gestante. Assim, a autorização judicial é de construir na certidão de nascimento o nome de duas mães e um pai, aplicando-se o conceito da multiparentalidade. O afeto vem prevalecendo em muitas decisões em Direito de Família, mostrando que ele é basilar nas relações familiares, como mostra de que o Direito é vida, é respeito, é dignidade aos sentimentos humanos.

    Vale lembrar que a Constituição Federal de 1988, com dois artigos (226 e 227), revolucionou o Direito de Família. Desde então, já se passaram mais de 25 anos. Abriu-se a legislação e a jurisprudência para acolher as várias espécies de família que vão surgindo na sociedade, a começar pelo concubinato puro, união estável e o concubinato impuro, ora regido pela Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal. Eliminou-se a chefia unilateral da sociedade conjugal (masculina), que, atualmente, tem a direção conjunta pelo homem e pela mulher, em colaboração, sempre no interesse do casal e dos filhos.

    A Carta admitiu o divórcio primeiramente, após prévia separação judicial por mais de um ano, na forma da lei (divórcio indireto) ou após comprovada separação de fato por mais de dois anos (divórcio direto), independentemente de culpa. Essa norma repetiu-se no Código Civil de 2002. Introduziu-se, assim, na Constituição o divortium bona gratia do Dire...

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