Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

Para Toffoli, usucapião urbana não pode ser impedida por lei municipal

Publicado por Consultor Jurídico
há 9 anos

A usucapião urbana, prevista no artigo 183 da Constituição Federal, não pode ser impedida por lei municipal nem pela existência de irregularidades no loteamento onde o imóvel está situado. Esse foi o entendimento do ministro do Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, ao votar pelo provimento de Recurso Extraordinário interposto por um casal de Caxias do Sul (RS) contra decisao do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O julgamento começou na sessão de sexta-feira (19/12), última do ano, e foi interrompido por um pedido de vista do ministro Luiz Fux.

A corte gaúcha negou ao casal a possibilidade de aquisição da propriedade do imóvel onde vivem. Toffoli, que também é relator do recurso, pediu que o caso tenha repercussão geral. Primeiro a votar, ele apontou que, para o acolhimento do pedido de usucapião urbano, basta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo Constituição, não podendo ser levantado obstáculo infraconstitucional para impedir que se aperfeiçoe em favor da parte interessada o modo originário de aquisição de propriedade.

Segundo Toffoli, o casal preencheu todos os requisitos constitucionais e formais para a aquisição originária da propriedade. Além disso, ele argumentou que o imóvel está identificado e localizado dentro da área urbana, e regularmente reconhecido pelo Poder Público municipal, que recebe os tributos relativos ao imóvel.

O ministro também lembrou o objetivo de o usucapião urbano ter sido incluído na Constituição. “Não podemos esquecer que a presente modalidade aquisição da propriedade imobiliária foi incluída na Constituição Federal como forma de permitir o acesso dos mais humildes às melhores condições moradia, bem como fazer valer o respeito à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República”, apontou Toffoli. Os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber acompanharam o relator.

Histórico Segundo o processo, o casal ajuizou ação de usucapião de lote administrativo, com área de 225 metros quadrados, argumentando que têm “posse mansa, pacífica e ininterrupta” da área pretendida há mais de dez anos. A primeira instância julgou improcedente o pedido, sob a alegação de que o imóvel possui área de 360 metros quadrados, quando o máximo permitido para o usucapião constitucional urbano é de 250 metros quadrados. Além disso, o juízo de primeiro grau apontou que o lote não pode ser dividido, já que o módulo mínimo existente no município de Caxias do Sul é de 360 metros quadrados. O TJ-RS manteve a sentença.

O casal alega que a decisão violou o artigo 183 da Constituição Federal. O dispositivo prevê que “aquele que possui como sua área urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-Ihe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural". Argumenta ainda que a decisão não só subordina a Constituição Federal ao Plano Diretor do município, como também impossibilita a existência de usucapião especial urbano em Caxias do Sul.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto do ministro Dias Toffoli.

RE 422.349

  • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
  • Publicações119348
  • Seguidores10989
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações53
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/para-toffoli-usucapiao-urbana-nao-pode-ser-impedida-por-lei-municipal/159372144

4 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Há algumas inconstitucionalidade que são praticas por Estados e Municípios que são puras aberrações, é questão de falta de conhecimento das Leis ou por displicência mesmo. continuar lendo

Minha opinião a respeito do assunto é a seguinte:
1) em ordem decrescente, a Constituição é ampla e nela se embasam o Estado e o Município, mas jamais podem superá-la seja por que motivo for;
2) nessa sequência o Município não pode superar a Constituição e nem a Lei Estadual;
3) a questão de no RS a área mínima para parcelamento ser de 360,00m² torna-se irrelevante face a Constituição determinar para a usucapião especial ou urbano que este mínimo será de 250,00m² e o rural de 250 mil metros quadrados.
Assim compactuo do pensamento do Ministro Toffoli "norma Municipal não pode impedir a usucapião urbana dentro dos requisitos estipulados pela Constituição".
com relação a área certa de 250,00m².
Este realmente foi um grande avanço e beneficia aqueles de baixa renda.
Rachel Santos continuar lendo

O lote náximo é de 250,00m2 cf. a CF! o lote objeto da ação é superior a 250,00m2, assim, o pleito fere a Carta Magna. continuar lendo

Gostaria de informação sobre aposentadoria de professor universitário continuar lendo